Decreto nº 86.907 de 09/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1982
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 14.256, de 1981,
DECRETA:
Art. 1º É incluído na forma do Anexo I, na categoria funcional de Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministro da Justiça, o emprego a ser provido por servidor que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relacionado no Anexo II deste decreto.
Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 3º - A partir da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado, no emprego em que foi provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art.. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel"