Decreto nº 86.906 de 09/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nº 8.861, de 1980 e 8.059, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos na forma do Anexo l, nas categorias funcionais de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800 e Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos a serem providos por pessoal que se encontravam em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo ll deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, por ventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas"