Decreto nº 869-R DE 03/10/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 347:

"Art. 347. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento do evento, devendo o documento de arrecadação conter obrigatoriamente, a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ................ (identificar o evento)", observado o disposto no item 4 do Anexo II deste Regulamento.

............................................................................................................................" (NR)

II – fica acrescentado o art. 315-A:

"Art. 315-A. O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar primeiro a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II – arrematação em leilão do animal;

III – registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV – saída para outra unidade da Federação.

§ 1º O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do Documento Único de Arrecadação – DUA –, e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 2º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 3º O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal." (NR)

III - o art. 530:

"Art. 530. As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, constante do anexo XL deste Regulamento. " (NR)

IV - o art. 532:

"Art. 532. ..................................................................................................................

§ 3º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de outubro de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda