Decreto nº 86.890 de 01/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1982
Fixa, para o exercício de 1982, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:
Art. 1º É fixado em US$ 500 milhões FOB, para o exercício de 1982, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:
I - relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
l - o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 3º Cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo observarão as seguintes diretrizes:
I - será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
II - a diferença, a maior verificada entre o limite global fixado para o corrente exercício e o de 1981, no valor de US$ 55 milhões, será destacada para atender, exclusivamente, à execução de projetos novos e à industrialização de produtos novos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Mário David Andreazza.
José Flávio Pécora. "