Decreto nº 8.689 de 06/04/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 abr 2009

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário vencido com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, na forma da Lei Complementar nº 050, de 29 de dezembro de 2003.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município e em especial, nos termos do art. 185 do Código Tributário Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a proceder a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos previstos na Lei Complementar nº 050, de 29 de dezembro de 2003 e nas condições estipuladas neste Decreto.

§ 1º Os créditos tributários ou não tributários a que se referem o caput deste artigo abrange, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.

§ 2º Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em torno de tais aspectos.

§ 3º Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior a dívida deste junto à Fazenda Municipal, seja esta tributária ou não tributária, a compensação se dará sempre do crédito tributário ou não tributário cuja constituição seja mais remota para a mais recente.

§ 4º Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados, na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida, até o mês da efetivação do Termo de Compensação.

§ 5º Exclui-se dos créditos passíveis de compensação de que trata este artigo, aqueles créditos já parcelados, exceto quando o parcelamento já tiver sido desfeito, diante do não pagamento.

§ 6º Os créditos de natureza não tributária somente poderão ser objeto de compensação se regularmente inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º A compensação será pleiteada mediante requerimento do contribuinte devedor ou por meio do seu representante legal perante a Secretaria Municipal de Tributação, no qual deverão constar os seguintes requisitos:

I - o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de que o represente;

III - comprovante de residência do requerente demonstrando o local para o recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente, como ainda do débito o qual deseja proceder a compensação;

V - data e assinatura do requerente ou do seu representante.

§ 1º Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo interessado contra o crédito que se vise utilizar na compensação, a admissibilidade da análise do pedido de compensação fica condicionada à renúncia do objeto daquele pleito reclamado.

§ 2º É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de crédito objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

§ 3º Fica o sujeito passivo, por ocasião da apresentação do pedido de compensação, com a obrigação de informar sobre eventuais ações judiciais propostas contra o Município do Natal, sob pena de nulidade do ato compensatório.

§ 4º Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários já estejam sendo executados ou existam ações ajuizadas pelo contribuinte, será ouvida obrigatoriamente a Procuradoria Geral do Município, acerca da compensação postulada.

§ 5º Na hipótese de não haver impedimento para a compensação prevista no parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos antes da assinatura do termo de compensação.

§ 6º Quando se tratar de crédito oriundo de título judicial, o contribuinte deverá anexar certidão narrativa atualizada, fornecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, na qual conste a informação sobre o número do processo judicial, as partes, o objeto da ação e o valor do precatório requisitório, bem como a decisão final que reconheceu o direito do contribuinte, ficando, assim, regulamentada a hipótese do inciso I do art. 17-A do Código Tributário Municipal.

Art. 3º Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários e não tributários vencidos com créditos licitados do sujeito passivo em mora.

§ 1º Para apuração da certeza e liquidez do crédito licitado, deverá ser atestado pelo Secretário do órgão contratante, o cumprimento integral do contrato, bem como informado o valor atualizado do crédito do contratado, para fins de compensação.

§ 2º Uma vez cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o pedido de compensação enviado a Controladoria Geral do Município para que esse órgão informe se o crédito atestado está registrado como despesa.

§ 3º Caso a Controladoria Geral do Município informe que a despesa está registrada com ressalva, de ordem material ou procedimental, o crédito somente será considerado líquido e certo para fins de compensação, após a regularização do registro.

Art. 4º Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através de processo fiscal, do mesmo sujeito passivo.

Art. 5º Fica autorizada a celebração de compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos com outros créditos não compreendidos nas hipóteses deste Decreto, conforme autorizado pelo inciso IV do art. 17-A da Lei nº 3.882/1989, devendo ser ouvida a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Para apuração de certeza e liquidez do crédito a compensar, deve ser exigido pela Secretaria Municipal de Tributação que o agente público ordenador da despesa declare a existência do crédito e seu respectivo valor.

§ 2º Compete a Controladoria Geral do Município informar se o crédito atestado está registrado como despesa.

§ 3º Compete à Procuradoria Geral do Município emitir parecer final sobre o pedido.

§ 4º Somente se efetivará a compensação de que trata o caput deste artigo, após atestada a regularidade da despesa pela Controladoria Geral e emitido o parecer favorável pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Protocolizado o requerimento, a Administração Municipal se manifestará sobre a certeza e liquidez dos créditos apresentados pelo contribuinte e em seguida informará sobre os créditos tributários e não tributários vencidos e respectivos valores, passíveis de compensação.

Art. 7º Nas compensações, o Município do Natal será representado pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Município do Natal e pelo contribuinte respectivo, seja quando titular do crédito contra o Município, seja na hipótese de envolver cessão de crédito.

§ 1º São cláusulas essenciais do Termo de Compensação:

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II - número do processo administrativo ensejador do lançamento ou que originou o crédito não tributário, conforme a hipótese;

III - número do processo judicial se tratar de crédito oriundo de título judicial;

IV - natureza, data da constituição e valor do crédito tributário ou não tributário a ser compensado, com a identificação dos acréscimos legais devidos;

V - identificação dos períodos de competências, nos caos dos tributos sujeitos a lançamentos por homologação e respectivos valores a serem compensados;

VI - identificação do instrumento de cessão do crédito oponível à Fazenda Pública objeto da compensação, se for o caso.

§ 2º O termo de compensação será juntado, por cópia, aos autos do processo fiscal administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou do correspondente processo administrativo originário do crédito não tributário, permanecendo o original nos próprios autos da compensação, para fins de acompanhamento e baixa administrativa dos respectivos créditos.

§ 3º Uma vez realizada a compensação, o crédito remanescente em favor do Município do Natal será atualizado e cobrado, devendo constar no instrumento de compensação o reconhecimento do contribuinte acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do referido crédito.

§ 5º Se, por qualquer motivo houver a anulação do ato compensatório, os créditos serão reativados sob a forma em que foram lançados, sendo cobrados com os respectivos acréscimos legais.

Art. 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV da Lei Complementar nº 050/2003, uma vez realizada a compensação, a Secretaria Municipal de Tributação comunicará tal fato aos órgãos municipais envolvidos e à Controladoria Geral do Município, para que sejam adotadas as providências administrativas tocantes à cada pasta, necessária à baixa dos créditos e débitos compensados.

Art. 10. Este Decreto não abrange as hipóteses de compensação de créditos tributários ou não tributários com precatórios de terceiros, transmitido através de termo próprio ao sujeito passivo em mora.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 6 de abril de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita