Decreto nº 86.889 de 29/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1982

Dispõe sobre diretrizes aprovadas pelo Presidente da República no âmbito da Comissão Nacional de Energia

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º As diretrizes a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 83.681, de 4 de julho de 1979, serão formalizadas em documento a ser aprovado pelo Presidente da República.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Federal observarão as diretrizes de que trata o artigo anterior quando da aprovação de projetos industriais e agroindustriais que impliquem consumo de derivados de petróleo, bem assim na elaboração de quaisquer normas ou designação de Comissões Interministeriais que possam interferir direta ou indiretamente no Plano de Mobilização Energética.

Art. 3º Os projetos, normas ou estudos de órgãos ou entidades da Administração Federal que desatendam prescrições estabelecidas em diretrizes aprovadas pelo Presidente da República serão objeto de reexame, com a finalidade de adaptá-los às mencionadas prescrições.

Art. 4º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, após manifestação prévia da Comissão Nacional de Energia, expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto às diretrizes já aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Danilo Venturini. "