Decreto nº 86.876 de 26/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Britânia, situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as disposições do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20 itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Britânia", medindo aproximadamente 230,89 ha (duzentos e trinta hectares e oitenta e nove ares), constituída pelos lotes nºs 119, 120, 121, 122, 123, 132, 133 e 137, do 35º perímetro da denominada Fazenda "Britânia", situado no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A área rural a que se refere este artigo limita-se, relativamente aos lotes 119, 120, 121, 122, 123 e 137: ao Norte, por uma linha seca confrontando com os lotes 118 e 140, do 35º perímetro; do Sul, por uma linha seca confrontando com o lote 136 e com parte dos lotes 125 e 124, do 35º perímetro; a Leste, por uma linha seca confrontando com os lotes 112, 111, 110, 109, 108 e 107, do 35º perímetro; a Oeste, por uma linha seca confrontado com o lote 138, do 35º perímetro; e relativamente ao lotes 132 e 133; ao Norte, por uma linha seca confrontando com o lote 136, do 35º perímetro; ao Sul, por uma seca confrontando com o lote 129, do 35º perímetro; a Leste, pela Serra do Meio que os separa do lote 127 e parte do lote 126, do 35º perímetro; a Oeste, por uma linha seca confrontando com os lotes 131 e 134, do 35º perímetro da denominada "Fazenda Britânia".

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decretos: a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 544, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"