Decreto nº 86.874 de 26/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1982

Aprova a alteração do Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, da Constituição, itens III e V

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias-EBN na forma do anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDQ

Ibrahim Abi-Ackel

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS - EBN

CAPÍTULO I

Art. 1º A Empresa Brasileira de Notícias-EBN é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º item II, do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 1º - A EBN é vinculada ao Ministério da Justiça e reger-se-á pelo presente Estatuto, observadas as prescrições da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, e demais normas legais aplicáveis.

§ 2º - Sem prejuízo da vinculação mencionada no parágrafo anterior, as atividades de comunicações ao social da EBN serão orientadas pela Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, de acordo e com o estabelecido na alínea "c" do artigo 1º do Decreto nº 85.795, de 9 de março de 1981.

Art. 2º A EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e manter Escritórios em qualquer ponto do País.

Art. 3º O prazo de duração da EBN é indeterminado.

CAPÍTULO II

Art. 4º A EBN tem por objeto:

I - recolher, produzir , transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público, de natureza política e econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística;

II - recolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social, entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, notícias, fotografias, produções de artes gráficas, boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante processos gráficos, fotográficos, eletrônicos, cinematográficos ou quaisquer outros.

§ 1º - A distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e imagem, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre que possível, mediante remuneração a preço de mercado.

§ 2º - Para a consecução de seus fins, a EBN, mediante assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos, poderão delegar encargos a órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como a entidades do setor privado.

§ 3º - Para execução das tarefas a seu cargo, a EBN se articulará com organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.

CAPÍTULO III

Art. 5º O capital da EBN é de noventa milhões de cruzeiros (Cr$90.000.000,00) integralizado pela União da seguinte forma:

I - dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00) em dinheiro, à conta de crédito especial previsto no artigo 14 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979;

II - oitenta milhões de cruzeiros (Cr$80.000.000,00) pela incorporação parcial do valor dos bens móveis e imóveis oriundos da antiga Agência Nacional, conforme laudo de avaliação aprovado pelo Ministro de Estado da justiça, nos termos da lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979;

Art. 6º O Capital da EBN poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição por outras pessoas de direito público interno, bem como entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;

IV - ajuste do valor dos bens incorporados, na forma do artigo 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito de voto.

CAPÍTULO IV

Art. 7º A EBN contará com os seguintes recursos:

I - os provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras entidades públicas;

II - as receites decorrentes de prestação de serviços;

III - os decorrentes de seu ativo, inclusive os resultantes da conversão, em espécie de bens e direitos;

IV - os créditos de qualquer natureza abertos a seu favor;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - as doações;

VII - outras rendas, operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

Art. 8º A EBN tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria;

c) Conselho fiscal;

II - unidades operacionais, de assessoramento e de apoio.

Art. 9º O regimento interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e competência das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;

II - atribuições dos respectivos dirigentes;

III - normas gerais de funcionamento.

CAPíTULO VI

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Diretor-Presidente e demais Diretores;

II - por três (3) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º - Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado da Justiça designará o Presidente do Conselho e seus substituto.

§ 2º - O mandato dos membros de Conselho de Administração e respectivos suplentes será de quatro (4) anos permitida a recondução.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política geral de negócios da EBN;

II - aprovar o Regimento Interno da EBN;

III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IV - aprovar normas gerais para a celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a EBN participe;

V - deliberar sobre a participação da EBN no capital de outras entidades, nos termos deste Estatuto;

VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;

VII - autorizar a oneração, a locação e, mediante prévia aprovação do Ministro da Justiça, a alienação de bens imóveis da Empresa;

VIII - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e, quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima, em ambos os casos, de dois conselheiros membros da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.

CAPíTULO VII

Art. 13. A EBN será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça, com mandato de quatro (4) anos.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria da EBN tomarão posse perante o Ministro de Estado da Justiça.

Art. 14. A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 15. Compete à Diretoria:

I - orientar e gerir os negócios da Empresa;

II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a matérias de decisão deste;

III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

IV - aprovar os planos de trabalhos anuais, plurianuais e especiais da Empresa;

V - aprovar o plano do cargo e salários, o quadro de pessoal, bem como tabelas salariais e de remuneração;

VI - aprovar o Regulamento de pessoal;

VII - aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração de serviços prestados pela Empresa;

VIII - deliberar sobre a criação e instalação de órgão regionais e dependências;

IX - aprovar os balanços e prestações de contas anuais serem submetidos ao Ministro de Estado da Justiça;

X - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, considerados inservíveis;

XI - decidir sobre outras matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

Art. 16. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três (3) membros efetivos e igual números de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado da Justiça pelo prazo de dois (2) anos, admitida a recondução.

Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou propor a contratação de auditoria independente, quando necessário para subsidiar suas decisões.

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a execução orçamentária e acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa, podendo examinar documentos e livros, bem como requisitar as informações que se fizerem necessárias;

II - examinar relatórios financeiras, balancetes, balanços e prestações de contas da Empresa, restituindo-os ao Diretor-Presidente com parecer conclusivo;

III - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e de alienação de bens imóveis, de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPíTULO IX

Art. 19. O Diretor-Presidente será escolhido dentre brasileiros com notório conhecimento das atividades da Empresa e comprovada experiência administrativa.

Art. 20. Incumbe ao Diretor-Presidente a direção coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração, decidindo ad referendum da Diretoria quando tratar-se de assunto de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado órgão;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir procuradores;

IV - orientar e coordenar os assuntos que, de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;

V - presidir as reuniões da Diretoria;

VI - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação;

VII - designar, dentre os Diretores ou servidores da Empresa, substitutos eventuais para os Diretores;

VIII - admitir, contratar, designar, promover, transferir, remover, demitir e dispensar servidores;

lX - homologar os processos de licitação, cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência;

X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela Empresa;

XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa;

XII - submeter ao Ministro de Estado da Justiça, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base no relatório anual, balanços e parecer do Conselho Fiscal;

XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 21. Ao Diretor-Superintendente, além, das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, incumbe substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências e impedimentos e, em especial:

I - planejar, organizar e superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à divulgação, telecomunicações e jornalismo;

II - articular-se, no âmbito de suas atribuições, com órgãos de comunicação social, públicos ou privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa;

III - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente;

Art. 22. Aos demais Diretores, além das atribuições que lhes cabem como membros da Diretoria, incumbirá a execução de encargos atribuídos pelo Diretor-Presidente.

Art. 23. A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos, títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas:

I - do Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois Diretores;

II - de dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.

CAPíTULO X

Art. 24. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalvados os direitos do pessoal remanescente da Agência Nacional, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

Art. 25. O ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova de capacitação.

Art. 26. Para a execução de serviços especializado com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.

CAPíTULO XI

Art. 27. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28. Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado da Justiça estabelecer.

Art. 29. A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do artigo 20 do presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no artigo 82 do Decreto-Lei nº 200 de 26 de fevereiro de 1967.

CAPíTULO XII

Art. 30. A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação pertinente.

Art. 31. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de Notícias, poderão, a critério da Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa, sendo permitida a permanência do servidor no quadro em extinção, caso não ocorra o seu aproveitamento.

§ 1º - A integração de que trata este artigo será precedida de treinamento do servidor, considerando os requisitos de habilitação para exercício dos empregos no novo Quadro de Pessoal da Empresa.

§ 2º - O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposenta-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias, cabendo à União transferir-lhe os recursos necessários.

§ 3º - Não haverá correlação nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em extinção.

Art. 32. Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de "jeton" estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação aplicável.

Art. 33. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação aplicável.

Art. 34. A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedade de economia mista, cujas atividades lhe sejam relacionadas.

Art. 35. Será adotada a delegação de competência com o princípio assecuratório de descentralização administrativa e da agilização das decisões.

Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.

Art. 36. Em caso de extinção da Empresa, seus bens reverterão ao patrimônio da União, respeitados os direitos de terceiros.

Art. 37. Observada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Justiça e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 39. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrário."