Decreto nº 8.687 de 06/04/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 abr 2009
Dispõe sobre o Parcelamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, Laudêmio, Taxas das Licenças Ambientais e Urbanísticas e Outorga Onerosa.
A Prefeita do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município e, em especial, pelos arts. 14 e 56 do Código Tributário Municipal,
Decreta:
Art. 1º Poderá o contribuinte parcelar o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e o Laudêmio em até 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º No ato do requerimento para pagamento, deverá ser informado pelo contribuinte o número de parcelas para pagamento das obrigações de que trata o caput deste artigo, oportunidade em que a Secretaria Municipal de Tributação entregará os boletos respectivos.
§ 2º A primeira parcela vencerá logo após a aprovação do valor venal do imóvel pela Secretaria Municipal de Tributação, de acordo com a legislação pertinente, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subseqüentes.
§ 3º A parcela mínima para o parcelamento será de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 4º Após o pagamento integral de todas as parcelas, deverá a Secretaria Municipal de Tributação emitir o Termo de Quitação do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e do Laudêmio, para fins de lavratura da escritura pública.
Art. 2º É facultado o parcelamento das taxas das licenças ambientais e urbanísticas e da outorga onerosa.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, com valores mínimos, para cada espécie de tributo ou obrigação não tributária, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º Este Decreto somente alcançará as obrigações constituídas após a sua vigência e até o dia 31 dezembro de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 6 de abril de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita