Decreto nº 86.860 de 19/01/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1982
Declara de utilidade pública, para fins desapropriação, áreas de terra necessárias à formação do Reservatório para abastecimento d'água da subestação de Foz do Iguaçu-Conversora, de FURNAS - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.823/81,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 18.559,18 m² (dezoito mil, quinhentos cinqüenta e nove metros quadrados e dezoito decímetros quadrados) necessárias à formação do Reservatório para abastecimento d'água da subestação de Foz do Iguaçu-Conversora, no Município de Foz do Iguaçu, Estados do Paraná.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação nº RAO-208018, aprovada por ato Diretor da Divisão de Concessão Águas Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.823/81 e assim descritas:
ÁREA A - parte da estaca 34 + 5,73 m da estrada de acesso à subestação Conversora de Foz do Iguaçu, de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., com rumo de 17º10' SE, numa distância de 8,00 m vai encontrar o ponto 1, início da presente descrição; segue com rumo de 21º30'00'' - SW, numa distância de 146, 00 m, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até o ponto 2, situado no encontro de margem da faixa da adutora com a curva de nível 180; segue pela curva de nível 180 na direção sudoeste, numa distancia de 11,60 m, confronta com terras do espólio de Gandíno Agostini (trecho B) até o ponto 3, situado no encontro da curva de nível 180 com a outra margem da faixa da adutora; segue com rumo de 21º30'00" - NE, numa distância de 150,00 m, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até o ponto 4, situado no encontro da margem da faixa da adutora com a estrada de acesso a Subestação Conversora de Foz do Iguaçu, de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.; segue com rumo de 68º15'00" - SE, numa distância 10,00 m, confronta com a estrada de acesso à tal subestação até o ponto 1, onde termina a presente descrição.
ÁREA B - começa no ponto A de coordenadas N = 7.181.501,800 e E = 743.606,700, situado na curva de nível 180; segue pela curva de nível 180 na direção nordeste, confronta com terras espólio de Gandino Agostini até o ponto B, situado na interseção da tal curva de nível com a margem do afluente sem nome do Ribeirão Matias Almada; segue pela margem do afluente do Ribeirão Matias Almada à jusante até a ponto C, situado na margem direita do ribeirão aproximada mente, 48,00 m à jusante do vertedouro; segue com rumo de 05º58'00" - NW, numa distância de 30,00 m, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até o ponto A, onde termina a presente descrição.
ÁREA C - começa no ponto D, situado na margem esquerda do Ribeirão Matias Almada aproximadamente 43,00 m à jusante do vertedouro; segue pela margem do ribeirão à montante até a ponto E, situado na interseção da tal margem com a curva de nível 180; segue pela curva de nível 180 na direção noroeste, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até o ponto F, de coordenadas N = 7.181.442,500 e E = 743.611,600; segue com rumo de 05º58'00" - NW, numa distância de 25,00 m, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até e ponto D, onde termina a presente descrição.
ÁREA D - começa no ponto G, situado na interseção da margem esquerda do afluente sem nome do Ribeirão Matias Almada com a curva de nível 180; segue pela curva de nível 180 na direção sudoeste, confronta com terras do espólio de Gandino Agostini até o ponto H, situado na interseção da margem direita do Ribeirão Matias Almada com a curva de nível 180; segue pela margem do ribeirão à jusante, sobe montante pela margem do afluente sem nome do Ribeirão Matias Almada até o ponto G, onde termina a presente descrição.
Art. 3º - Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigentes, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"