Decreto nº 86.858 de 18/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1982

Fixa os preços mínimos básicos de financiamento e aquisição de trigo mourisco ou sarraceno.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos para trigo mourisco ou sarraceno, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e classificado nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do trigo mourisco ou sarraceno, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização do produto cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outro órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

Art. 2º - Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado na tabela anexa, sobre os preços-base constantes da mesma.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º - Os preços mínimos para o trigo mourisco ou sarraceno - estabelecidos em função de grupos e tipos - , são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamento ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 6º - Poderá a Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - As demais instruções, necessárias a execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto

PREÇO MÍNIMO DO TRIGO MOURISCO
GRUPO - 2
TIPO - 2
CR$/KG A GRANEL

SAFRA 1981/82

UNIDADES DA FEDERAÇÃO ZONA GEOECONÔMICAÚnica 
Mato Grosso do Sul    12,44 
Paraná    12,44 
Santa Catarina    12,44 
Rio Grande do Sul 
 
  12,44 
 Unidade Preço-base Início de operação Fator de correção 
1ª safra 1 Kg 12,44 01/11/81 INPC de set a out/81 
2ª safra 1 Kg 12,44 01/02/82 INPC de set a jan/82 
"