Decreto nº 8684 DE 25/01/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 jan 2019

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.519, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as atividades de comércio de bebidas e gêneros alimentícios por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto se aplica à faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió, a qual, para fins de ordenamento, fica subdividida nos seguintes trechos:

I - Trecho A - Ponte Divaldo Suruagy (Pontal da Barra) até o ponto da faixa de areia defronte à Rua Barão de Anadia (Centro);

II - Trecho B - Porto de Maceió até o ponto da faixa de areia defronte à Rua Eng. Demócrito Sarmento Barroca (Pajuçara);

III - Trecho C - Ponto da faixa de areia defronte à Rua Eng. Demócrito Sarmento Barroca (Ponta da Terra) até o ponto da faixa de areia defronte à Praça Milton Buarque Wanderley (Ponta Verde);

IV - Trecho D - Ponto da faixa de areia defronte à Praça Milton Buarque Wanderley (Ponta Verde) até o ponto da faixa de areia defronte à Av. João Davino (Jatiúca);

V - Trecho E - Ponto da faixa de areia defronte à Av. João Davino (Jatiúca) até a Rua Henry V. Vieira de Paula (Jacarecica).

Parágrafo único. Fica vedado o comércio por ambulantes na área compreendida entre a Rua Barão de Anadia, no bairro do Jaraguá, e o Porto de Maceió, sob pena de apreensão imediata e multa.

CAPÍTULO II - DO ORDENAMENTO

Art. 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS deverá promover anualmente o ordenamento das atividades desenvolvidas pelos ambulantes na faixa de areia das praias urbanas de Maceió.

Parágrafo único. Para fins de ordenamento, os trechos definidos no artigo 1º deverão ser subdivididos em módulos, conforme as atividades desenvolvidas pelos ambulantes.

Art. 3º Ato da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS definirá:

I - as características de cada módulo;

II - as medidas e os espaços geográficos que poderão ser utilizados por cada módulo, preservando-se a cada bloco de módulos uma distância mínima de 10 (dez) metros, que será considerada espaço livre para uso exclusivo de banhistas;

III - a disposição dos equipamentos nos módulos;

IV - a padronização dos equipamentos e utensílios e as quantidades que poderão ser utilizadas;

V - as normas para funcionamento dos módulos;

VI - espaços, formas de ocupação e ordenamento;

VII - a padronização dos uniformes e crachás.

Art. 4º Deve ser resguardado o direito de livre acesso dos cidadãos às praias, não podendo haver privatização do espaço público.

Art. 5º A localização dos espaços que poderão ser utilizados pelos ambulantes poderá ser alterada de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública, não havendo direito adquirido ou indenização.

Art. 6º É proibida a delimitação, o cercamento ou a reserva de qualquer área na praia.

Art. 7º Fica vedada a alteração pelo ambulante do local de instalação dos equipamentos, sem anuência do Poder Público Municipal.

Art. 8º O Município de Maceió não se responsabilizará se, em virtude de condições climáticas ou movimentação das marés, o espaço designado para os módulos seja afetado ou deixe de existir, podendo o ambulante solicitar o cancelamento da autorização, sendo possível também, a critério da Administração Pública, haver o remanejamento para outro local.

Art. 9º O Município de Maceió não se responsabilizará por qualquer dano, furto ou extravio de equipamentos ou mobiliários de praia, sendo sua guarda e conservação de responsabilidade exclusiva do ambulante.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A SECRETARIA DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS ficará responsável pelo lançamento anual de edital de credenciamento, convocando todos os interessados a se cadastrar como ambulante da faixa de areia de praia, e pela realização da seleção dos ambulantes que receberão a autorização.

Parágrafo único. O edital de credenciamento deverá estabelecer critérios objetivos para a seleção dos ambulantes, através da atribuição de pontos.

Art. 11. As autorizações serão concedidas exclusivamente para o exercício de atividade definida por ato da SEMSCS, de forma que não haja conflito na comercialização dos produtos entre as categorias de ambulantes fixos e móveis.

Art. 12. A participação na seleção não pressupõe a garantia de obtenção de autorização para exercício de atividade ambulante na faixa de areia de praia, nem gera qualquer direito adquirido.

Art. 13. O ambulante deve comercializar apenas produtos que constem na autorização concedida pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Caso o ambulante pretenda comercializar produtos não previstos na autorização, deverá protocolizar requerimento na SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, que avaliará a viabilidade do pedido.

Art. 14. Fica vedado ao ambulante utilizar mais equipamentos do que os permitidos na autorização, sob pena de apreensão e multa.

Art. 15. É proibida ao ambulante a locação, sublocação, cessão, arrendamento, transferência ou venda a terceiros da sua autorização.

Art. 16. O ambulante que tiver sua autorização cassada em virtude de inadimplemento, deverá desocupar imediatamente o espaço público, sem direito à indenização, sob pena de apreensão.

Art. 17. A autorização encontrada em poder de terceiros, por agente fiscal, deverá ser imediatamente recolhida, podendo ser aplicada a penalidade de cassação.

Art. 18. A concessão de autorização para o exercício de atividade ambulante em espaço público implicará no pagamento dos tributos municipais previstos no Código Tributário do Município de Maceió.

Parágrafo único. Deverá ser aplicada a penalidade de suspensão ao ambulante que ficar inadimplente por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Não havendo adimplemento após o prazo da suspensão, a autorização deverá ser cassada.

Art. 19. Extingue-se a autorização:

I - pelo advento do termo final;

II - pelo descumprimento das normas do ordenamento jurídico municipal, conforme o caso;

III - por revogação do ato pelo Poder Público Municipal, a qualquer tempo, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS

Art. 20. Os equipamentos dos ambulantes deverão estar em perfeito estado de conservação, competindo ao ambulante efetuar o seu recolhimento imediato quando danificados.

Art. 21. É dever do ambulante e seus auxiliares zelar pela harmonia e bom convívio social, competindo-lhes tratar o público com educação e urbanidade.

Art. 22. Os ambulantes credenciados obrigar-se-ão a participar de todos os cursos de capacitação e qualificação oferecidos pelo Município ou por entidade por ele indicada, sob pena de suspensão temporária de sua autorização.

Art. 23. É proibida a utilização pelos ambulantes de instrumentos cortantes, tais como facas, facões e machadinhas, salvo quando se tratar de utensílio de trabalho indispensável para a atividade.

Parágrafo único. A oferta de produtos ao consumidor deverá ocorrer por utensílios descartáveis e/ou biodegradáveis.

Art. 24. Fica proibida a circulação de veículos, motorizados ou não (carrinhos de propulsão humana, bicicletas e similares), para comercialização de produtos alimentícios e/ou bebidas na faixa de areia das praias urbanas de Maceió, compreendidas nos trechos definidos neste decreto.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos carrinhos padronizados para a venda de picolé, desde que de pequeno porte e de propulsão humana.

Art. 25. É proibido aos ambulantes da faixa de areia da praia, durante o horário de trabalho, o consumo de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes/alucinógenas ou drogas que não tenham prescrição médica.

Art. 26. É vedado ao ambulante utilizar qualquer equipamento sonoro.

Parágrafo único. Fica vedada também a utilização de qualquer instrumento manual, mecânico ou eletrônico que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes.

Art. 27. Fica vedada a ligação clandestina de água e eletricidade.

Art. 28. A venda de bebidas alcoólicas é exclusiva dos ambulantes fixos, sendo vedada no caso dos ambulantes móveis.

Art. 29. É vedado aos ambulantes o preparo de alimentos no local.

Parágrafo único. Não se inclui na proibição do caput o preparo do acarajé.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Os órgãos de fiscalização da administração pública municipal deverão agir de acordo com a suas respectivas áreas de competência e com espírito de colaboração mútua.

CAPÍTULO VI - DA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS COM A INICIATIVA PRIVADA

Art. 31. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, em parceria com a SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SEMTUR, promoverá as ações necessárias para captação de investimentos com a iniciativa privada, obedecidas as disposições legais.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica vedada a autorização para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 25 de Janeiro de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió