Decreto nº 8.681 de 25/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 1996

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública, e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O prazo para a emissão de reserva orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 6 de dezembro de 1996.

Art. 3º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente encerrar-se-á em 13 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal da fiscalização de tributos, da segurança pública e de outras atividades essenciais, necessárias para o período de 16 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 13 de dezembro de 1996, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 4º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 6 de dezembro de 1996 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 13 de dezembro de 1996.

Art. 6º Serão canceladas em 20 de dezembro de 1996 as reservas orçamentárias, e deverão ser efetuadas as anulações relativas às Notas de Provisão e às de Empenho, cuja realização, entrega de material ou execução do serviço não se efetivar até aquela data.

§ 1º A regra disposta no caput aplica-se, também e no que couber, aos valores dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de Restos a Pagar.

Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento providenciará, junto às Agências e Subagências Fazendárias e aos Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitante na Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais e na Superintendência do Tesouro, até os dias:

I - 30 de dezembro, as produzidas no período de 23 a 27 de dezembro de 1996;

II - 6 de janeiro de 1997, as produzidas no período de 28 a 31 de dezembro de 1996.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 20 de dezembro de 1996, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.

CAPÍTULO III - DOS RESTOS A PAGAR Seção I - Normas Gerais

Art. 9º As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.

Art. 10. Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.

Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar Processados, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras devidamente medidos.

Art. 11. Poderão ser consideradas, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar Não Processados, as despesas do exercício relativas a:

I - pessoal, inativos, pensionistas e reflexos, exceto diárias;

II - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados;

III - serviços de engenharia e obras em andamento;

IV - transferências constitucionais a Municípios;

V - amortização e encargos da dívida.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas e cujo prazo de entrega não ultrapasse a 28 de fevereiro de 1997, poderão ser consideradas, para fins de inscrição, as despesas cujos empenhos se encontrem em poder do fornecedor e se refiram a compras licitadas de gêneros alimentícios, refeições e rações.

Art. 12. As despesas empenhadas, não inscritas na conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas na data prevista no caput do art. 6º.

Art. 13. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria do orçamento seguinte.

Seção II - Dos Cancelamentos

Art. 14. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art. 1º providenciarão, até 16 de dezembro de 1996, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, do exercício de 1995.

Parágrafo único. Os saldos das contas de Restos a Pagar Processados, do exercício de 1995, não deverão ser cancelados.

Seção III - Das Reinscrições

Art. 15. É vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor, através da emissão de reserva orçamentária da despesa e da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, na conta de "Despesas de Exercícios Anteriores".

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO NA CONTA DE RESTOS A PAGAR

Art. 16. A inscrição na conta de Restos a Pagar Processados, para as unidades integrantes do SIMS, dar-se-á através de sistema eletrônico, bastando, para tanto, que seja efetuada a liquidação da despesa através da Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. As Autorizações de Pagamento extra-orçamentárias, provenientes de retenções não pagas até 13 de dezembro de 1996, deverão ser canceladas.

Art. 17. As entidades da Administração Indireta deverão remeter aos órgãos aos quais estão vinculadas, até o dia 6 de dezembro de 1996, expediente contendo as seguintes informações:

I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da Administração Direta, por categoria econômica e fonte de recursos;

II - o total da despesa empenhada no exercício, cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da Administração Direta, especificando a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 15, a entidade da Administração Indireta incluirá, no expediente referido no caput, a informação das baixas das despesas de Restos a Pagar Não Processadas, do exercício de 1995, quando custeadas à conta de transferências da Administração Direta.

CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES

Art. 18. Os prazos para a publicação de editais de licitação ficam limitados:

I - a 29 de outubro de 1996, para a modalidade de concorrência;

II - a 14 de novembro de 1996, para as modalidades de convite e tomada de preços.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. É admitido, até 30 de dezembro de 1996, a emissão de reserva orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º.

Art. 20. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de compatibilização dos valores patrimoniais nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 6 de janeiro de 1997.

Art. 21. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, fundações, fundos estaduais e o Ministério Público deverão encaminhar à Diretoria de Contabilidade Geral, até 13 de janeiro de 1997, a 2ª via do inventário, para fins de análise dos aspectos técnicos formais e consolidação.

Parágrafo único. A terceira via do inventário e do balanço da unidade, após a emissão do mesmo pelo SIMS, deverá ser encaminhada à Auditoria Geral do Estado, obedecendo regulamento próprio, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.

Art. 22. As autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação de contas anual (Balanço e Inventário), à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 20 de janeiro de 1997, para as devidas consolidações, e a 3ª via à Auditoria Geral do Estado.

Art. 23. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar a 2ª via da Prestação de Contas Anual à Diretoria de Contabilidade Geral, até o dia 28 de fevereiro de 1997, e a 3ª via à Auditoria Geral do Estado.

Art. 24. A Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento fica autorizada a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.

Art. 25. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 26. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados, à critério da Junta de Programação Financeira, para, no máximo, 30 de dezembro de 1996.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento