Decreto nº 868-R DE 03/10/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2001
Ratifica e regulamenta os Protocolos ICMS n.º 26/01 e 27/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e introduz alterações no RICMS/ES.
	O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
	
	DECRETA:
	
	Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS n.º 26/01 e 27/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Goiânia – GO, em 06 de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
	
	Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
	
	I – o art. 257:
	
	"Art. 257. Nas operações com pilhas e baterias elétricas, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. " (NR)
	
	II – o art. 258:
	
	"Art. 258. Nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, com reatores e com starters, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. " (NR)
	
	Art. 3º Os incisos XVIII, XIX e XX do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, ficam alterados, conforme o Anexo III que com este se publica.
	
	Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.
	
	Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180o da Independência, 113o da República e 467o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
	
	JOSÉ IGNACIO FERREIRA
	
	Governador do Estado
	
	JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
	
	Secretário de Estado da Fazenda
	
	 
	
	 
	
	ANEXO III DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.
	
	"ANEXO V
	
	(A que se refere o art. 203, §2º do RICMS/ES)
	
	RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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 P R O D U T O S  | 
			
				 MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO  | 
			
				 PRAZO DE RECOLHI - MENTO DIAS APÓS ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO  | 
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				 INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE  | 
			
				 DISTRI-BUIDOR  | 
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				 .............................................. XVIII - Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40.  | 
			
				
				 40  | 
			
				
				 40  | 
			
				
				
				 9  | 
		
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				 XIX - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90.  | 
			
				 40  | 
			
				 40  | 
			
				 9  | 
		
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				 XX – Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 e 8507.  | 
			
				 40  | 
			
				 40  | 
			
				 9  | 
		
............................................................................."(NR)