Decreto nº 8679 DE 08/10/2021
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 out 2021
Prorroga o vencimento dos tributos municipais - 2021 para pessoas jurídicas estabelecidas no município de Cuiabá, nos seguimentos de atividades econômicas que especifica.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a situação de emergência decretada no Municípiode Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 , de 20 de março de 2020 e dos demais Decretos que o sucederam para o combate à Pandemia provocada pelo Covid-19, a partir da estratégia do isolamento social; e
Considerando as dificuldades decorrentes de queda nas receitas que atingem os segmentos de comércio, indústria e serviço no Município de Cuiabá, em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas restritivas decretadas pelo poder público municipal, com impactos econômico-financeiros sobre esses segmentos das atividades econômicas,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 2021, sem incidência de multa e juros, a data de vencimento da Taxa de Licença para Funcionamento do exercício de 2021; Taxa de Fiscalização Sanitária de Baixa Complexidade do exercício 2021; Taxa de Horário Especial e da Taxa de Anúncio Indicativo de Faixada, para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cuiabá, cujas atividades econômicas se enquadrem em quaisquer das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs), a seguir especificadas:
Ordem | CNAES | DESCRIÇÃO |
01 | 5611-2/01 | Restaurante e similares |
02 | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
03 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
04 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
05 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
06 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
07 | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
08 | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
09 | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
10 | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
11 | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
12 | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
13 | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
14 | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
15 | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
16 | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
17 | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
18 | 8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
19 | 8511-2/00 | Educação infantil - creche |
20 | 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
21 | 9001-9/01 | Produção teatral |
22 | 9001-9/02 | Produção musical |
23 | 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
24 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
25 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
26 | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
27 | 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
28 | 9313-1/00 | atividades de condicionamento físico |
29 | 9319-1/01-00 | Produção e promoção de eventos esportivos |
30 | 9329-8/99-00 | Outras atividades de recreação e lazer não especificados anteriormente |
31 | 9602-5/01-00 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
32 | 9602-5/02-00 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
Art. 2º Os pagamentos das taxas dispostas neste Decreto, porventura já realizados, não poderão ser objetos de restituição pelo fato exclusivo da prorrogação da data de vencimento concedida por este ato.
Art. 3º Para fins de enquadramento dos segmentos a administração tributária municipal irá considerar o CNAE principal constante da base de dados do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de Outubro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá