Decreto nº 8679 DE 08/10/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 out 2021

Prorroga o vencimento dos tributos municipais - 2021 para pessoas jurídicas estabelecidas no município de Cuiabá, nos seguimentos de atividades econômicas que especifica.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência decretada no Municípiode Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 , de 20 de março de 2020 e dos demais Decretos que o sucederam para o combate à Pandemia provocada pelo Covid-19, a partir da estratégia do isolamento social; e

Considerando as dificuldades decorrentes de queda nas receitas que atingem os segmentos de comércio, indústria e serviço no Município de Cuiabá, em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas restritivas decretadas pelo poder público municipal, com impactos econômico-financeiros sobre esses segmentos das atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 2021, sem incidência de multa e juros, a data de vencimento da Taxa de Licença para Funcionamento do exercício de 2021; Taxa de Fiscalização Sanitária de Baixa Complexidade do exercício 2021; Taxa de Horário Especial e da Taxa de Anúncio Indicativo de Faixada, para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cuiabá, cujas atividades econômicas se enquadrem em quaisquer das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs), a seguir especificadas:

Ordem CNAES DESCRIÇÃO
01 5611-2/01 Restaurante e similares
02 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
03 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
04 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
05 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
06 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
07 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
08 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
09 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
10 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
11 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
12 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
13 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
14 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
15 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
16 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
17 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
18 8230-0/02 Casas de festas e eventos
19 8511-2/00 Educação infantil - creche
20 8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
21 9001-9/01 Produção teatral
22 9001-9/02 Produção musical
23 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
24 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
25 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
26 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
27 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
28 9313-1/00 atividades de condicionamento físico
29 9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos
30 9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificados anteriormente
31 9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure
32 9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

Art. 2º Os pagamentos das taxas dispostas neste Decreto, porventura já realizados, não poderão ser objetos de restituição pelo fato exclusivo da prorrogação da data de vencimento concedida por este ato.

Art. 3º Para fins de enquadramento dos segmentos a administração tributária municipal irá considerar o CNAE principal constante da base de dados do Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de Outubro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá