Decreto nº 86.706 de 09/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 8.817, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Assistente Social e Técnico de Seguros, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas"