Decreto nº 86.703 de 09/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem e/ou administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo a necessidade de petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir uma tancagem coletora e de Segurança de Álcool Carburante em Tapera, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 53.920 m² (cinqüenta e três mil, novecentos e vinte metros quadrados), no lugar denominado Tapera no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta constante do Processo MME nº 606.827/81.

Parágrafo único.- A área a que se refere este Decreto, com aproximadamente 53.920m² (cinqüenta e três mil, novecentos e vinte metros quadrados), está situado à margem esquerda da rodovia BR-101, no sentido Rio de Janeiro - Campos, junto ao Terminal de Derivados Cacumanga, em Tapera, município de Campos, a cerca de 5 km desta mesma cidade e se constitui em duas áreas, que - assim se descrevem e caracterizam:

ÁREA 1 - com aproximadamente 28.753m², (vinte e oito mil, setecentos e cinqüenta e três metros quadrados), localizada à margem esquerda do Rio Cacumanga e a Estrada São Benedito, envolvida por uma poligonal fechada de 5 (cinco) vérticas, iniciando-se no marco M-1, de coordenadas arbitrárias X=7.589.038,90 e Y=253.445,03, e passando pelos seguintes marcos:

- M-2, de Coordenadas X = 7.589.127,52 e Y = 253.372,51;

- M-3, de Coordenadas X = 7.589.197,15 e Y = 253.257,67;

- M-4, de Coordenadas X - 7.589.204,08 e Y = 253.231,94;

- M-8, de Coordenadas X = 7.588.887,43 e Y = 253.331,32, até encontrar o marco inicial M-1, fechando a poligonal, de conformidade com a planta DE-818-33-010.101-TEC.-08 RER.C.

ÁREA 2 - com aproximadamente 25.167m² (vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete metros quadrados), localizado à margem direita do Rio Cacumanga, entre esse Rio e a faixa da Rede Ferroviária Federal S.A., envolvida por um poligonal fechada de 6 (seis) vértices, iniciando-se no marco M-5, de Coordenadas X=7.589.191,25 e Y=253.193,39, e passando pelos seguintes marco:

- M-6, de Coordenadas X = 7.589.186,32 e Y = 253.184,46;

- M-7, de Coordenadas X = 7.588.745,92 e Y = 253.324,06;

- M-11, de Coordenadas X = 7.588.431,79 e Y = 253.052,53;

- M-10, de Coordenadas X = 7.588.399,09 e Y = 253.090,36;

- M-9, de Coordenadas X - 7.588.698,42 e Y = 253.349,61, até encontrar o marco inicial M-5, fechando a poligonal, conforme desenho DE-818-33-010-101-TEC.-08 Rev.C.

Art. 2º - A petróleo Brasileira S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 2 de Janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"