Decreto nº 867-R DE 03/10/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – os artigos 234-F, 234-G e 234-H:

"Art. 234-F. Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.

§ 3º Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação – DUA –, para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado.

§ 4º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até 10 dias após expirado o prazo normal, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território do Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria no Estado.

§ 5º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua Posto Fiscal de Fronteira, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças, devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

§ 7º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

§ 8º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

II – conste nos campos "Natureza da Operação" e "Informações Complementares" da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão "Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall" conforme o caso;

III – conste na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

Art. 234-G. Os estabelecimentos importador, distribuidor ou atacadista e varejista deste Estado, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:

I – aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação, apurando-se o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente ao estoque;

II – registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES";

III – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES";

IV – remeter, até o dia 17 dezembro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

§ 1º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 17 de dezembro de 2001.

§ 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4.

§ 3º O estabelecimento credenciado na forma do artigo 234-F, § 6º, também apurará o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção, verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2001, e o imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto neste artigo, será o montante apurado com a aplicação do percentual verificado nas saídas internas sobre o valor apurado no inciso I deste artigo, podendo ser pago na forma prevista no § 1º.

Art. 234-H O estabelecimento devidamente credenciado na forma do § 6º do artigo 234-F, deverá:

I - apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no artigo 234-F, § 2º;

II – apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção.

§ 1º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta subseção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.

§ 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.

§ 3º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entrada, e estonará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna "Outros débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS." (NR)

Art. 2º O ítem XXIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2001

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

 

 

DISTRI-BUIDOR

DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

....................................................................................

XXIII – Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:

30%

30%

9

Cod. NBM

Descrição do Produto

     

3916.20.0

monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos);

     

4010.2

correias de transmissão;

     

4016.10.10

partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90;

     

4016.93.00

juntas, gaxetas e semelhantes;

     

6306.11.0

encerados e toldos de algodão;

     

6306.12.00

encerados e toldos de fibra sintética;

     

6812.90.10

juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores;

     

6813

guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias;

     

7007.11.00

vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos;

     

7007.21.00

vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos;

     

7009.10.0

espelhos retrovisores;

     

7014.00.0

lentes de faróis, lanternas e outros utensílios;

     

7320

molas e folhas de molas, de ferro ou aço;

     

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo;

     

7806.00.0

peso para balanceamento de roda de uso automotivo;

     

8007.00.00

peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho;

     

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores;

     

8302.30.00

outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos;

     

8407.3

motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha);

     

8408.20

motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão);

     

8409

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408;

     

8413.30

bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão;

     

8413.91.00

partes das bombas do código 8413.30;

     

8414.10.00

bombas de vácuo;

     

8414.80.2

turbo compressores de ar;

     

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores;

     

8421.23.0

aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão;

     

8421.29.90

outros (exclusivamente filtros à vácuo);

     

8421.3

aparelhos para filtrar e depurar gases;

     

8421.99.90

partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão;

     

8425.42.0

macacos hidráulicos;

     

8481.80.99

válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes;

     

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas;

     

8483

árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40);

     

8484

juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas;

     

8507.10.0

acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão ( baterias );

     

8511

aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores;

     

8512

aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis;

     

8519

toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo;

     

8527.2

aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores;

     

8539.10

faróis e projetores, em unidades seladas

     

8539.2

outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29);

     

8544.30.00

jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos;

     

8706.00

chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705;

     

8707

carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas;

     

8708

partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705

     

8714

parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713;

     

8716.90.90

reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro);

     

9029

contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015;

     

9104.00.00

relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos;

     

9401.20.0

assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis;

     

9401.90

partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores;

     

Pneus Remold ou remodulados.

 

............................................................................................................................................" (NR)