Decreto nº 8.669 de 25/03/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Dispõe sobre encontro de contas de contribuintes que possuam débitos de tributos e créditos por fornecimento de bens ou serviços junto ao Estado, na forma da Lei nº 789 de 10 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Art. 1009 e seguintes do Código Civil e do Art. 70 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto na Lei 789 de 10 de novembro de 1998 e no art. 178 da Lei nº 688/96;

Considerando as recentes decisões judiciais determinando a realização de compensação entre débitos e créditos de Contribuintes de Estado;

Considerando ainda, a necessidade de previsão dos desembolsos de caixa, visando assegurar os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas mensais improrrogáveis,

DECRETA

Art. 1º Fica assegurada ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos por fornecimento de bens ou serviços, na forma deste Decreto.

Art. 2º Somente poderá ser compensado o crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços que goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.

Art. 3º Não poderá ser objeto de compensação o crédito oriundo de precatório judicial.

Art. 4º No caso do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamante.

Art. 5º Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 6º.

Art. 6º Fica estabelecido como limite mensal para as operações do artigo anterior, por todos os contribuintes do estado, o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação de ICMS no mês anterior.

§ 1º Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto neste artigo, o valor remanescente será anulado.

§ 2º Objetivando evitar o fracionamento de processos, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o acréscimo de 20% vinte por cento) do limite previsto no "caput".

§ 3º Observar-se, para apuração do limite previsto no "caput", a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Controladoria Geral de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

§ 4º Será admitida uma compensação, a cada mês por contribuinte, salvo se o total das compensações solicitadas estiverem aquém do limite estabelecido neste artigo.

Art. 7º Os contribuintes que forem titulares de créditos cedidos por terceiros poderão solicitar a compensação com débitos vencidos até 31 de dezembro de 1998, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito que será efetivamente quitado na operação, devendo efetuar o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor deste débito em moeda corrente, independentemente de qualquer limite mensal.

Art. 8º Os créditos de terceiros somente serão admitidos para a compensação se a cessão se der por instrumento público e com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Não será anuída a cessão, nem será aceito para compensação de débitos do cessionário, o crédito cedido por contribuinte que possua débitos junto ao Estado.

Art. 9º A compensação será efetivada pela Controladoria Geral de Finanças, em agência bancária da rede arrecadadora, mediante a autenticação simultânea do Documento de Arrecadação do débito e do Documento correspondente ao crédito.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o contribuinte outorgará à agência bancária, na assinatura da Solicitação de Compensação de Débito e Crédito, poderes para o recebimento do crédito e a quitação do débito.

Art. 10. O contribuinte interessado em realizar a compensação prevista neste Decreto deverá protocolizar, na Controladoria Geral de Finanças, em quatro vias, a Solicitação de Compensação de Débito e Crédito, modelo anexo, instruída, conforme o caso, com os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação devidamente preenchido com o valor total do tributo a aser compensado;

II - Documento público original comprobatório da titularidade do crédito, no caso de crédito cedido por terceiros;

III - Documento de Arrecadação, devidamente autenticado pelo banco, comprovando o pagamento do valor correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do débito, na hipótese do art. 7º.

Art. 11. No caso de tributos vincendos, o contribuinte deverá protocolizar a Solicitação de Compensação de Débito e Crédito até 10(dez) dias antes do vencimento.

Parágrafo único. Se a compensação não se realizar até a data do vencimento do tributo, por qualquer falha no pedido, não poderá o contribuinte opor-se ao pagamento dos encargos legais incidentes sobre o tributo pago fora do prazo.

Art. 12. Os pedidos de compensação sujeitos ao limite previsto no art. 6º e protocolizados a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser adequados às disposições deste Decreto, assegurando-se, para a realização da compensação, a precedência da data de protocolo.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do estado de Rondônia, em 25 de março de 1999, 111º da República.

JOSE DE ABREU BIANCO

I- REQUERENTE
Nome:
Endereço:
Bairro: Cidade: CEP:
CGC(MF): CAD/ICMS:
Nome do representante legal neste ato:
CPF(MF): RG:

II - IDENTIFICAÇÃO DO DEBITO
( ) ICMS/GIAM ( ) ICMS/NDF ( ) Auto de Infração ( ) Denúncia Espontânea ( ) Parcelamento
( ) outros (especificar)
 
Nº Mês: / Vencimento: / / Cálculo p/Pagamento: / /
Sujeito ao recolhimento de 25% ( )SIM ( )NÃO
Valor do Tributo: R$
Atualização Monetária: R$
Multa: R$
Juros de Mora: R$
Total de Débito a ser quitado na compensação R$
( - ) Valor recolhido (25% do débito) R$
( =) Valor do débito para compensação R$

III - IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO
Tipo de Crédito: ( )