Decreto nº 86.681 de 03/12/1981
Norma Federal
Encampa bens e instalações que constituem a Usina Avanhandava da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a Usina Miguel Estefno da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, situadas no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 , e
CONSIDERANDO que a materialização do aproveitamento hidrelétrico concedido à CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos termos do contido no Decreto nº 77.865, de 21 de junho de 1976, acarretará a inundação dos locais em que se situam as usinas Avanhandava e Miguel Estefno de propriedade, respectivamente, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações que constituem a Usina Avanhandava, situados no Município de Barbosa, Estado de São Paulo, explorados pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em virtude do manifesto D.A. 1001/35.
Art. 2º - Ficam encampados os bens e instalações que constituem a Usina Miguel Estefno, situados no Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, explorados pela Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE em virtude do disposto no Decreto nº 458, de 26 de novembro de 1935.
Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação das encampações referidas nos artigos anteriores.
Art. 4º - As despesas decorrentes das encampações a que se referem os artigos 1º e 2º correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Art. 5º - Os bens e instalações atingidos pelas encampações estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"