Decreto nº 86.651 de 26/11/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação de áreas adicionais ao canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Rosana, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos Estados do Paraná e São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.936/81,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terra de propriedade particular, com total de 44.1135 ha (quarenta e quatro hectares, onze ares e trinta e cinco centiares), necessária à implantação de áreas adicionais ao canteiro de obras da Usina Hidroelétrica de Rosana, nos Municípios de Diamante do Norte e Teodoro Sampaio, Estados do Paraná e São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº NC-GL-CAD 2355, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.936/81, e assim descrita:
- Tem início no ponto 0 (zero), situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal de divisa; segue com o rumo de 80º14'34"NE, por uma distância de 108,79 m, até o ponto 1; segue com o rumo de 86º45'49"SE, por uma distância de 246,89 m, até o ponto 2; segue com o rumo de 85º36'23"SE, por uma distância de 342,74 m, até o ponto 3; segue com o rumo de 78º59'57"NE, por uma distância de 294,05 m, até o ponto 4; segue com o rumo de 87º21'12"NE, por uma distância de 239,36 m, até o ponto 5; segue com rumo de 07º15'14"SW, por uma distância de 385,03 m, até o ponto 6, situado no encontro da linha ideal com a margem direita do Rio Paranapanema, tendo confrontado do ponto 0 (zero) até o ponto 6 com a Fazenda Nova Pontal de Omar Carvalho Cunha; segue pela margem direita do Rio Paranapanema à jusante, por uma distância aproximada de 1.404,00 m, até o ponto 7, situado no encontro da margem direita do Rio Paranapanema com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 27º32'24"NE, por uma distância de 463,00 m, confrontando com a Fazenda Nova Pontal de Omar Carvalho Cunha até o ponto 0 (zero), onde teve início a presente descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"