Decreto nº 86.643 de 24/11/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1981
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando a proximidade da Festa do Natal, decreta:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não-superiores a 4 (quatro) anos que, até 25 de dezembro de 1981, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena aplicada, se primários, ou metade, se reincidentes.
Parágrafo único. É, igualmente, concedido indulto aos condenados a penas superiores a 4 (quatro) anos que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data fixada neste artigo, desde que hajam cumprido 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou metade, se reincidentes, e aos menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime, se primários e se tiverem cumprido 1/3 (um terço) da pena.
Art. 2º O indulto previsto no artigo anterior estende-se às penas pecuniárias aplicadas cumulativamente, não abrangendo, contudo, as penas acessórias.
Parágrafo único. O condenado ficará indultado de pena pecuniária quando a redução prevista no artigo 4º ensejar imediata soltura ou livramento condicional.
Art. 3º Para efeito de indulto ou redução somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 4º São reduzidas as penas privativas de liberdade impostas aos condenados que, até a data mencionada no artigo 1º, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou metade, se reincidentes, observadas as seguintes proporções:
I - pena superior a 4 (quatro) até 8 (oito) anos: redução de 1/3 (um terço), se primários, ou de 1/4 (um quarto), se reincidentes;
II - pena superior a 8 (oito) anos: redução de 1/4 (um quarto), se primários, ou de 1/5 (um quinto), se reincidentes;
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, quando a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. Não impedirá, igualmente, a concessão do indulto, o recurso da acusação, quando improvido.
Art. 6º Constituem, também, requisitos para que o condenado obtendo o indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação da pena nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação deste Decreto;
II - ausência de periculosidade, ou sua cessação, caso tenha sido imposta medida segurança;
III - ter conduta reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social;
IV - ter, na forma do inciso anterior, boa conduta também na comunidade, quando beneficiado por quaisquer concessões previstas no artigo 30, § 6º, incisos II, IV, VI e VII, do Código Penal;
V - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a permanência no convívio social, se, beneficiado com a suspensão condicional, já cumpriu, pelo menos, metade do respectivo prazo, com perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem haver sofrido modificação exacerbadora das condições ou prorrogação do prazo, nem suspensão ou revogação do benefício;
VI - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social e, se beneficiado com o livramento condicional, estar cumprindo as condições impostas e a pena acessória, quando for o caso, sem advertência ou exacerbação das condições.
Art. 7º Este Decreto não beneficia os condenados por crime;
I - de roubo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 157 e respectivos parágrafos do Código Penal;
II - de extorsão, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 158 e 159 e respectivos parágrafos do Código Penal;
III - de estupro e atentado violento ao pudor;
IV - de quadrilha ou bando;
V - contra a Segurança Nacional;
VI - relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.
Art. 8º Caberá ao Conselho Penitenciário, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados que preenchem os requisitos estabelecidos por este Decreto, emitindo, desde logo, parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao juiz da execução, para os fins do artigo 738 do mesmo Código.
§ 1º Se o Conselho Penitenciário não se pronunciar até 15 de janeiro de 1982, caberá ao Juiz da execução a verificação dos requisitos estabelecidos por este Decreto.
§ 2º As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos Conselhos Penitenciários, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam àqueles requisitos, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.
§ 3º A relação e as informações concernentes aos sentenciados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida de fiscalização do cumprimento das condições do benefício, ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Art. 9º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 10. Os Conselhos Penitenciários e os juízes da execução enviarão ao Conselho Nacional de Política Penitenciária estatística dos processos atinentes ao indulto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel."