Decreto nº 86.607 de 18/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.680/81,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 20.466,95 ha (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis hectares e noventa e cinco ares) necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, no rio Tietê, nos Municípios de Buritama e Coroados, Estado de São Paulo.

Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs AH-CAD-378 e AH-CAD-389, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.680/81 e assim descritas:

MARCOS DA POLIGONAL ENVOLVENTE COORDENADAS 

 U.T.M. GEOGRÁFICAS 

 E. N. LONG. LAT. 
01 = 4982/1 583.860,03 7.665.526,50 50º11'33" - 21º06'33'' 
02 = E 24/1 583.295,21 7.666.530,21 50º11'53" - 21º06'00'' 
03 = E 515-A/1 593.834,70 7.672.244,17 50º05'49" - 21º02'53'' 
04 = E 990/1 601.416,00 7.680.167,50 50º01'28" - 20º58'34'' 
05 = E 1741/1 593.853,16 7.663.563,85 50º05'46'' - 21º07'35" 
06 = E 2139/1 598.858,25 7.657.847,02 50º02'52" - 21º10'40'' 
07 = E 2595/1 607.438,00 7.660.929,00 49º57'55" - 21º08'58'' 
08 = E 2832/1 610.170,00 7.652.768,00 49º56'18" - 21º13'23" 
09 = E 3085/1 617.376,00 7.648.435,00 49º52'07" - 21º15'42" 
10 = E 3285/1 625.165,00 7.645.011,00 49º47'36" - 21º17'32" 
11 = 5008/1 625.164,00 7.645.000,00 49º47'36" - 21º17'32" 
12 = 3868/1 625.155,00 7.644.710,00 49º47'37" - 21º17'42" 
13 = E 4056/1 624.971,00 7.643.330,00 49º47'43" - 21º18'26" 
14 = E 3892/1 621.460,00 7.639.980,00 49º49'44" - 21º20'16" 
15 = E 3666/1 616.487,44 7.647.779,13 49º52'38" - 21º16'04" 
16 = E 3567/1 613.086,71 7.646.690,62 49º54'36" - 21º16'40" 
17 = E 3397/1 609.998,12 7.651.270,46 49º56'24" - 21º14'12" 
18 = E 2338/1 601.565,00 7.642.821,00 50º01'15'' - 21º18'48" 
19 = E 1274/1 588.848,94 7.635.383,37 50º08'35" - 21º22'53" 
20 = 5950/9A 588.128,00 7.634.892,00 50º09'00" - 21º23'09" 
21 = 3890/17A 585.530,62 7.658.669,29 50º10'34'' - 21º10'16" 
22 = 3892/1A 583.463,84 7.662.425,53 50º11'46" - 21º08'14" 
23 = 4984/1 583.662,10 7.663.968,80 50º11'40" - 21º07'24" 
24 = 4984/4 583.676,80 7.664.863,30 50º11'39" - 21º06'55" 

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"