Decreto nº 86.594 de 17/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1981

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, com o seguinte perímetro: partindo do marco 35, com azimute de 158º30' e distância aproximada de 2.090m, obtidos graficamente, passando pela linha de limite dessa área com Miraldo de tal, encontrando o marco 34; seguindo, daí, com azimute de 138º00', por uma distância aproximada de 680m, até o marco 33; seguindo daí, com azimute de 135º00' e distância aproximada de 370m, até o marco 32; seguindo, daí, com azimute de 232º00', por uma distância de 180m, limitando-se com Nilo de tal, até o marco 31; seguindo, daí, com azimute de 148º00', ainda confrontando com Nilo de tal, por uma distância aproximada de 260m, até o ponto 31-A; seguindo, daí, com azimute de 139º30', por uma distância aproximada de 688m, ainda limitando com Nilo de tal, até encontrar o marco 30; seguindo, daí, com azimute de 135º30', ainda confrontando com Nilo de tal, por uma distância de aproximadamente 620m, até o ponto 30-A, localizado à margem esquerda do Rio Poxim; seguindo, daí, pela margem esquerda do Rio Poxim, a montante, por uma distância de 5,530m, até o ponto 29-A; seguindo, daí, com azimute de 189º30'e com uma distância aproximada de 540m, até encontrar o marco 28; seguindo, daí, com azimute de 342º30', confrontando com área remanescente da Fazenda Santana, por uma distância aproximada de 1.380m, até o ponto 28-A; seguindo, daí, com azimute de 52º00', limitando com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 800m, até o ponto 28-B; seguindo, daí, com azimute de 330º00', confrontando com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 720m, até o ponto 28-C; seguindo, daí, com azimute de 42º00', limitando-se ainda com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 500m, até o ponto 28-D; seguindo, daí, com azimute de 145º00', por uma distância aproximada de 780m, limitando-se, ainda com terras remanescentes da referida Fazenda, até o ponto 28-E, situado na interseção de uma estrada vicinal, com a estrada principal que segue em direção à localidade de Pacatuba; seguindo, daí, pela margem direita desta última, por uma distância aproximada de 2.440m, até o ponto 28-F; seguindo, daí com azimute de 330º00', limitando com terras remanescentes da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 3.160m, até o ponto 28-G, este último materializado no terreno; seguindo, daí, com azimute de 90º00', ainda limitando-se com área remanescente da Fazenda Santana, por uma distância aproximada de 2.175m, até encontrar o marco 35, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de aproximadamente 200 (duzentas) unidades familiares;

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Satabile"