Decreto nº 86.573 de 11/11/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1981
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A., - ELETROSUL, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.397/81,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, a ser estabelecida entre a torre nº 1 da linha de transmissão Rosana-Porto Primavera, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo e a subestação de Ivinhema, de propriedade da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, nos Municípios de Bataiporã, Nova Andradina e Ivinhema, Estado do Mato Grosso do Sul, cujos projeto e planta de situação nº L043-500-011 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.397/81.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos da construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas da terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho"