Decreto nº 86.565 de 10/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1981

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, explorados pela Companhia Geral de Eletricidade.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.304/78,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos seguintes municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo:

a) Estado de Minas Gerais:

- Alpinópolis (só sede), Bom Jesus da Penha, Juruaia, Muzambinho, Nova Rezende, Guaranésia, São Pedro da União, Guaxupé, Monte Belo, Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida, explorados pela Companhia Geral de Eletricidade, em virtude dos manifestos de usinas hidrelétricas apresentados nos Processos S.A. nºs 274/35, 275/35, 276/35, 661/35, e 1.158/35;

b) Estado de São Paulo:

- Caconde (só sede) e Tapiratiba explorados pela Companhia Geral de Eletricidade de acordo com o manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. nº 276/35.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º, correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981, que altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos da referida lei.

Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981, que altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos da referida lei.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Delfim Netto"