Decreto nº 86.538 de 05/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1981

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Herval, situado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, ampliada pelos Decretos ns. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. - 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Herval", com a área aproximada de 750 ha, situado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo-se do M-10, cravado na margen esquerda do Lageado Capinzal, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Domingos Tormen e Nativo A. Woffman, rumo 18º30' SE, numa distância aproximada de 1.125m, até encontrar o M-11. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Antônio R. da Costa, rumo 68º30' SO, numa distância aproximada de 360m, até encontrar o M-12. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Alberto Vitório Lanzarin, rumo 15º30' SO, numa distância aproximada de 980m, até encontrar o M-13, cravado na margem direita do Arroio Gamelão. Deste marco, segue-se pelo Arroio acima, dividindo terras com Alberto Vitório Lanzarin, numa distância aproximada de 190m, até encontrar o M-14, cravado na margem esquerda do referido Arroio. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com João Fernandes, rumo 2º15' SO, numa distância aproximada de 1.070m, até encontrar o M-15. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com João Fernandes, Antonio Saquetti e Júlio Saquetti, rumo 85º15' SE, numa distância aproximada de 1.340m, até encontrar o M-16. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Artur Badalotti, rumo 88º SE, numa distância aproximada de 330m, até encontrar o M-17. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Artur Badalotti, rumo 78º15' NE, numa distância aproximada de 215m, até encontrar o M-18. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Artur Badalotti, rumo 87º NE, numa distância aproximada de 280m, até encontrar o M-19. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Fiorelo Badalotti, rumo 58º30' SE, numa distância aproximada de 850m, até encontrar o M-20, cravado na margem direita do Rio Uruguai. Daí, segue-se pelo Rio Uruguai abaixo, dividindo terras com o Estado do Rio Grande do Sul, numa distância aproximada de 8.250m, até encontrar o M-21, cravado na margem direita do Rio Uruguai. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Dário Sperry, rumo 24º15' NE, numa distância aproximada de 650m, até encontrar o M-22. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com Paulino V. dos Santos e Olímpio Tormen, rumo 17º15' NE, numa distância aproximada de 685m, até encontrar o M-23. Deste marco, segue-se por linha seca e reta, dividindo terras com o Título Barro Preto, rumo 46º30' SE, numa distância aproximada de 1.520m, até encontrar o M-24, cravado na margem direita do Lageado Capinzal. Daí segue-se o Lageado Capinzal acima, dividindo terras com o Título Barro Preto, numa distância aproximada de 1.500m, até encontrar o M-10, ponto de partida da descrição deste perímetro.

Art. - 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. - 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. - 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. - 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Angelo Amaury Stabile"