Decreto nº 86.520 de 30/10/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da EBC Copebrás da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 746.618/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1.897, 34m² (hum mil oitocentos e noventa e sete metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), necessária à implantação da EBC Copebrás, no Município de Cubatão, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 430986, aprovado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.618/80, e assim descrita:
- Começa em um ponto localizado na lateral norte da faixa da linha transmissora Cubatão-Lages, distante 5,00m (cinco metros) do centro da torre nº 41, medidos pela lateral acima; segue em direção noroeste, com o rumo NW 46º05'30'', na distância de 40,00m (quarenta metros), confrontando com a Copebrás S.A.; deflete à direita e segue em direção leste, em curva à direita acompanhando o alinhamento sul, da estrada do Gesso, com quem confronta, na distância de 81,00m (oitenta e um metros), até interceder com a lateral norte da faixa da linha transmissora de Cubatão - Lages; deflete à direita e segue na direção sudoeste, com rumo SW 43º54'30'',pela lateral norte da faixa da linha transmissora acima, propriedade desta Companhia, com quem confronta, na distância de 64,00m (sessenta e quatro metros), até atingir o ponto de início desta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho"