Decreto nº 86.515 de 29/10/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1981
Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, decreta:
Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,408 (um inteiro e quatrocentos e oito milésimos), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de maio de 1981.
Parágrafo único. Os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Aureliano Chaves - Presidente da República, em exercício.
Ernane Galvêas.
José Flávio Pécora."