Decreto nº 86.509 de 27/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam fixadas, nos percentuais constantes do Anexo I este Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo Código, sob a forma de destaques "ex", da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Fica dispensada a anulação do crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que tratam os artigos 1º e 2º, que tiveram suas alíquotas reduzidas a 0 (zero), para os insumos entrados no estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Aureliano Chaves - Presidente da República, em exercício.

Ernane Galvêas.

José Flávio Pécora."