Decreto nº 86.499 de 27/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Outorga à BRASPAP - Companhia Brasileira de Papel concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d'água do rio Cachoeira, no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra ''a'', e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo vista o que consta do Processo MME nº 702.421/80,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada á BRASPAP - Companhia Brasileira de Papel concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d'água do rio Cachoeira, na localidade de Rio Pequeno, Município de Guarapuava, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A Concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º. - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Cesar Cais Filho"