Decreto nº 86.453 de 09/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1981

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados em Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Banco Nacional da Habitação, os imóveis, inclusive prédios e benfeitorias, compreendidos no terreno situado no Bairro de Cachoeira Grande, na Estrada de Campo Salles ou João Alfredo, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, identificado pela Gleba nº 1 (hum) com área total de oitenta e quatro mil, cento e onze metros quadrados (84.111,00 nº 2) abrangido por um perímetro de hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros lineares (1.465,00 mls), limitando-se ao Norte com terras de Benvinda Mundim Coelho e seus filhos ou sucessores, por uma reta de cento e setenta e dois metros (172,00 m) no azimute de noventa graus (90º) e terras devolutas no mesma azimute, por uma linha de trezentos e cinquenta e nove metros (359 m); ao Sul com terras do Dr. Paulo Antônio Marciel Querette, por uma linha de seiscentos e vinte e três metros (623,00 m) no azimute de duzentos e cinquenta graus (250º); a Leste, também com as terras do Dr. Paulo Antônio Marciel Querette, por uma linha de setenta e nove metros (79,00 m), no azimute de cento e quarenta e cinco graus (145º); e a Oeste com a estrada de Campo Salles ou João Alfredo, margem direita, por uma reta de duzentos e trinta e dois metros (232,00 m) no azimute de trezentos e sessenta graus (360º).

Art. 2º O Banco Nacional da Habitação fica autorizado a promover, com os seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto, para permitir a regularização da aquisição das unidades habitacionais que constituem o Conjunto Residencial Eldorado, podendo, ainda, para imissão provisória na posse dos mesmos, alegar urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º O Banco Nacional da Habitação fica autorizado a aplicar seu resultado líquido em obras necessárias à recuperação do referido Conjunto, nas condições que viabilizem a transferência da propriedade aos adquirentes finais, sem que seja ultrapassado o limite de comprometimento das respectivas rendas familares.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Mário David Andreazza"