Decreto nº 86.427 de 02/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1981

Concede autorização à empresa Chevron Porto Belo Petroleum Company para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 000979, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedido autorização à empresa CHEVRON PORTO BELO PETROLEUM COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-90, de 31 de março de 1981, celebrado pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 30 de março de 1984 e estender-se-á automaticamente, caso o período de exploração previsto no contrato ACS-90 seja prorrogado pelas partes com base nas disposições desse contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, quando houver atendimento das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Maximiano Fonseca

Arnaldo Rodrigues Barbalho"