Decreto nº 86.389 de 18/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1981

Fixa os preços mínimos básicos de financiamento ou aquisição de sementes.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA

Art. 1º - Fica assegurada às sementes, nas especificações e para a safra e Unidades da Federação mencionadas na tabela de preços anexa, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos, podendo o Ministro da Agricultura, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

§ 2º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos, objeto do presente Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

SEMENTES

EMBALADAS

Produto Safra Unidade Preço Mínimo Unidades da Federação 
ALGODÃO ARBÓREO 1981   AC, AL, AM, AP, BA, CE, 
- fiscalizada  1Kg 30,00 MA, PA, PB, PE, PI, RN, 
-certificada e básica  1Kg 32,00 RR, SE 
ALGODÃO HERBÁCEO 1981   Idem 
- fiscalizada  1Kg 27,50  
- certificada e básica  1Kg 29,50  
FEIJÃO MACAÇAR 1981   Idem 
- fiscalizada  1Kg 67,00  
- certificada e básica  1Kg 73,00  
ARROZ 1981   Idem 
- fiscalizada  1Kg 22,50  
- certificada e básica  1Kg 25,50  
MILHO HÍBRIDO 1981   Idem 
- fiscalizada  1Kg 22,00  
- certificada e básica  1Kg 26,00  
MILHO VARIEDADE 1981   Idem 
- fiscalizada  1Kg 20,00  
- certificada e básica  1Kg 23,00  
SORGO 1981   Idem 
- fiscalizada  1 Kg 20,00  
- certificada e básica  1 Kg 26,00  
CEBOLA 1980/81    
- beneficiada e enlatada  1 Kg 1.940,00 BA, ES,GO, MG, MS, MT, 
    PE, PR, RJ, RS, SC, SP 
BATATA 1981/82 30 Kg 1.400,00 BA, ES, GO, MG, MS, MT 
    PE, PR, RJ, RS, SC, SP 
JUTA 1981/82   PA 
- branca  1 Kg 210,00  
- outras  1 Kg 164,00  
"