Decreto nº 86.388 de 18/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1981

Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos de financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas Tabelas anexas e classificados nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas Tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não-citadas no presente Decreto.

§ 2º Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola - CIDAS e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

§ 5º A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula e à raspa de mandioca e ao fio de seda e casulo seco, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do período mencionado no Anexo I das Tabelas, sobre os preços-base constantes do mesmo Anexo.

§ 1º O preço mínimo do arroz para o Território Federal de Roraima e áreas irrigadas, cuja colheita ocorra durante o 2º semestre de 1981, será o preço-base constante do Anexo mencionado, se qualquer correção.

§ 2º Para aqueles produtos que, no mesmo ano agrícola, têm mais de uma safra, os preços-base fixados neste Decreto são válidos para a primeira.

§ 3º O preço mínimo da cera de carnaúba será corrigido trimestralmente, sendo que o preço-base constante do Anexo mencionado será o preço mínimo do trimestre agosto/outubro - 1981.

§ 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não-especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 4º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 5º Os preços mínimos de sementes de amendoim, arroz, feijão, milho variedade e híbrido, soja e de sorgo serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção à época do início das safras e deverão ser compostas do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe/tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, proceder à indicação das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 7º Poderá a Comissão de Financiamento da Produção mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.

Art. 8º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ângelo Amaury Stábile.

DECRETO N. 86.388, DE 18 DE SETEMBRO DE 1981

PREÇOS MÍNIMOS - SAFRA 1981/1982

Produtos Unidade de Peso  Unidades da Federação  
ALGODÃO EM CAROÇO   - Fibra 30/32 mm tipo 5, a granel 15 kg  BA (zona 1), DF, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RJ, RO, SC, SP  
AMENDOIM EM CASCA  - Classe ventilado, subtipo "C", a granel 25 kg  AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT, MS, MA, MG, PR, PB, PE, PI, RN, RS, RJ, RO, SC, SP, SE  
ARROZ EM CASCA (*)  - Classe longo; rendimento 40% de inteiros e 28% de quebrados, tipo 3, a granel 50 kg   Todas  
CASTANHA-DO-BRASIL  - Com casca, a granel 1 HL  AC, AP, AM, MT, PA, RO, RR  
CASTANHA-DE-CAJU  - Com casca, classe média, tipo 2, a granel 1 kg  AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE  
CERA DE CARNAÚBA  - Tipo 4, a granel 15 kg  AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE  
FEIJÃO  - Grupo I, anão; classes: branco, cores, rajado e preto; tipo 3, a granel 60 kg  BA (zona 1), DF, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RJ, RO, SC, SP  
GIRASSOL  - Tipo 2, a granel 40 kg  Todas  
JUTA E MALVA  - Fibra seca e solta, embonecada, tipo 5 1 kg  AM, MA, PA  
MAMONA  - Classes 1ª e 2ª, tipo 3, a granel 60 kg  BA (zona 1), DF, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RJ, SC, SP  
MANDIOCA  - Raiz 1 t   Todas  
MILHO  - Grupos: duro, mole, semi-duro e misturado, classes: amarelo, branco e mesclado, tipo 2, a granel 60 kg  AC, BA (zona 1), AP, AM, DF, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RS, RJ, RO, RR, SC, SP  
RAMI  - Fibra bruta, seca, solta, classe "B", tipo 4 1 kg  BA, PR, SP  
SEDA  - Casulo verde de 1ª, teor líquido de seda de 15% 1 kg  DF, ES, GO, MT, MS, MG, PR, SP  
SOJA  - Padrão Básico, a granel 60 kg  AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT, MS, MA, MG, PR, PB, PE, PI, RN, RS, RJ, SC, SP, SE  
SORGO  - Classes: branco, amarelo, vermelho, castanha e misturado, tipo 3, a granel 60 kg   BA (zona 1), DF, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RS, RJ, SC, SP  
(*) Para o Território Federal de Roraima e áreas irrigadas do Nordeste e Centro-Oeste, com colheita no segundo semestre, o ano-safra é 1981."