Decreto nº 86.367 de 15/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1981

Outorga à Centrais Elétricas do Amazonas S/A. - CELETRAMAZON, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de trechos do rio Ipixuna e do rio Eiru, que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.789/79,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas do Amazonas S.A. - CELETRAMAZON concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica do trecho do rio Ipixuna, afluente da margem direita do rio Purus, situado aproximadamente a duzentos quilômetros de sua foz, e do trecho do rio Eiru, afluente da margem direita do rio Juruá, situado a cerca de vinte e seis quilômetros de sua foz, respectivamente localizados nas divisas dos municípios de Humaíta e Canutama, Eirunepé e Envira, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único.- A questão produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados nos despachos de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º - A inobservância dos prazos fixados no artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único.- Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"