Decreto nº 86.351 de 09/09/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, situadas no Município de Carutapera, Estado do Maranhão, destinadas à construção, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL, de uma estação repetidora, integrante do tronco Cachoeira/São Mateus, no Município de Carutapera, Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 8.312/76,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra contíguas, situadas no Município de Carutapera, Estado do Maranhão, de propriedade da empresa Bom Pastor Norte Industrial de Madeiras Ltda., necessárias à implantação, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, da estação repetidora Cajueiro, integrante do tronco Cachoeira/São Mateus, no Município de Carutapera, Estado do Maranhão.
Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior têm as seguintes características: a primeira área, destinada à construção da estação repetidora, está situada à margem esquerda da BR-316, Belém - São Luís, no Município de Carutapera, possui forma irregular e mede: pelo lado Nordeste, 50,11m; pelo lado Sudeste 52,03m; pelo lado Sudoeste, 50,22m; e pelo lado Noroeste, 51,38m; perfaz a área de 2.593,70m² e o centro da torre tem como coordenadas: longitude 46º03'57" e latitude 1º52'53"; os lados, referidos em relação à entrada, estão assim situados; frontal, 83º08'SW; direito, 7º57'SE; fundos, 82º25NE e esquerda, 7º50'NW. A segunda área, destinada à estrada de acesso, descreve o seguinte trajeto: partindo do centro da estação, com rumo magnético de 4º52'SE, aos 27,91m descreve uma curva à direita com deflexão de 38º27'; aos 76,77m prossegue em linha reta, que se estende até 120,07m, quando deflete em 30º22' em curva à direita até aos 152,30m; deste ponto segue à direita, em linha reta até atingir os 174,93m, onde, com deflexão à esquerda, prossegue em curva até alcançar os 209,25m, seguindo em linha reta até aos 243,97m, onde atinge o mata-burro que delimita a faixa de domínio da rodovia; finalmente, deste ponto e em linha reta, vai atingir aos 298,89m a borda da BR-316, onde se insere por um ramo de curva circular com PC na estaca 12 mais 3,97m do alinhamento, medindo 53,64m; o comprimento total dessa estrada de acesso é de 298,89m e sua faixa de domínio mede 10,00m, perfazendo a área total de 2.988,90m2.
Art. 3º - Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das áreas de terra de que trata este Decreto em favor de sua controlada Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, com a utilização dos recursos deste.
Art. 4º - Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da Republica.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos"