Decreto nº 86.346 de 08/09/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1981
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, situado no Município de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária de reforma agrária fixado pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, ampliada pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Cedro'', com a área aproximada de 412 ha, situado no Município de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-7, cravado à margem esquerda do Rio Peperi-Guaçú, dividindo terras com a família Deiss, segue em linha reta e seca, rumo 86º30' NE, numa distância aproximada de 1.385m, até encontrar o M-8. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Eldon Arenol, rumo 7º45' SE, numa distância aproximada de 320m, até encontrar o M-9. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Leonardo A. Maciel, rumo 54º15' SO, numa distância aproximada de 135m, até encontrar o M-10, cravado à margem direita de um arroio sem denominação. Deste marco, segue o arroio acima, dividindo terras com Leonardo A. Maciel, numa distância aproximada de 390m, até encontrar o M-11, cravado à margem esquerda deste mesmo arroio. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Leonardo A. Maciel, rumo 11º15' SE, numa distância aproximada de 155m, até encontrar o M-12. Deste marco, segue em linha reta e seca dividindo terra com Sildo Zimmer e outros, rumo 56º SO, numa distância aproximada de 195m, até encontrar o M-13. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Sildo Zimmer e outros, rumo 62º SO, numa distância aproximada de 70m, até encontrar o M-14. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Sildo Zimmer e outros, rumo 81º45' SO, numa distância aproximada de 220m, até encontrar o M-15. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Sildo Zimmer e outros, rumo 12º15' NE, numa distância aproximada de 70m, até encontrar o M-16. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Sildo Zimmer e outros, rumo 82º SO, numa distância aproximada de 90m, até encontrar o M-17, cravado à cabeceira de uma sanga sem denominação. Deste marco, segue em linha reta e seca, dividindo terras com Sildo Zimmer e outros, rumo 10º15' SO, numa distância aproximada de 910m, até encontrar o M-18, cravado à margem direita do Lajeado Guavirova. Deste marco, segue o Lajeado Guavirova abaixo, dividindo terras com Carlos Trevisan, Romeu Teixeira, Mauro Hauber, Osvaldo Rolf e outros, numa distância aproximada de 2.110m, até encontrar a barra do Lageado Guavirova com o Rio Peperi-Guaçú. Da barra do Lajeado Guavirova com o Rio Peperi-Guaçú, segue pelo Rio Peperi-Guaçú, acima, dividindo terras com a República Argentina, numa distância aproximada de 4.000m, até encontrar o M-7, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"