Decreto nº 86.277 de 10/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703.050/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 16,00 m (dezesseis metros) a 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV, Santa Cruz-Muriqui-ltaorna, no trecho compreendido entre a subestação de Santa Cruz e a Torre 30 (MV-23), bem como uma faixa variável de 25,00 m (vinte e cinco metros) a 41,00 m (quarenta e um metros) de largura, destinada à passagem de dois trechos de linha de transmissão, em 138 kV, circuitos duplos, compreendidos entre os seccionamentos a serem efetuado na Torre 50 A da linha de transmissão Santa Cruz-Jacuecanga-Itaorna e entre os marcos MV-18 e MV-19 da linha de transmissão Santa Cruz-Muriqui-Itaorna e a subestação de Brisamar, de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., nos Municípios do Rio de Janeiro e de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e planta de situação nº 187-780D foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.050/79.

Art. 2º - Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe, assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Arnaldo Rodrigues Barbalho"