Decreto nº 86.275 de 10/08/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1981
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área que menciona, situada no Município de Maravilha, no Estado de Santa Catarina, compreendida na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais que compõem a área denominada "Poço Rico", medindo aproximadamente 1.330 ha, situados no Município de Maravilha, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo-se do Marco 12, cravado na margem esquerda do Rio Sargento, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 259, rumo 00º30' SO, numa distância aproximada de 990m, até encontrar o Marco 13. Desse Marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com os lotes nºs 262, 263, 264 e 265, rumo 89º45' SO, numa distância aproximada de 990m, até encontrar o Marco 14. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 265, rumo sul, numa distância aproximada de 1.005m, até encontrar o Marco 15, cravado na margem direita do Lajeado Poço Rico. Desse marco, segue-se o Lajeado Poço Rico abaixo, dividindo terras com os lotes nºs 236, 235, 234, 233, 232 e 231, numa distância aproximada de 1.315m, até encontrar o Marco 16, cravado na margem direita do Lajeado Poço Rico. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 282, com rumo 02º15 NO, numa distância aproximada de 330m, até encontrar o Marco 17. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com os lotes nºs 282, 283, 284 e 285, com rumo 69º30' NO, numa distância aproximada de 1.305m, até encontrar o Marco 18. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 285, rumo 31º15' SO, numa distância aproximada de 970m, até encontrar o Marco 19, cravado na margem direita do Lajeado Poço Rico. Desse marco, segue-se o Lajeado Poço Rico acima, dividindo terras com os lotes nºs 285, 284 e 283, numa distância aproximada de 930m, até encontrar o Marco 20, cravado na margem esquerda do Lajeado Poço Rico. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 293, rumo sul, numa distância aproximada de 1.240m, até encontrar o Marco 21. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com os lotes nºs 321, 322, 323, 324 e 325, rumo oeste, numa distância aproximada de 1.015m, até encontrar o Marco 22. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 325, rumo 00º30' SE, numa distância aproximada de 420m, até encontrar o Marco 23. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com os lotes nºs 326, 327, 328 e 329, rumo 74º15' SO, numa distância aproximada de 1.315m, até encontrar o Marco 24, cravado à margem direita do Arroio Marmeleiro. Desse marco, segue-se o Arroio Marmeleiro abaixo, dividindo terras com os lotes nºs 334, 335, 336, e 337, numa distância aproximada de 1.100m, até encontrar o Marco 25, cravado à margem direita do Arroio Marmeleiro. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com os lotes nºs 310, 311, 312 e 313, rumo norte, numa distância aproximada de 890m, até encontrar o Marco 26. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 313, rumo oeste, numa distância aproximada de 455m, até encontrar o Marco 27. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 315, com rumo 01º NE, numa distância aproximada de 505m, até encontrar o Marco 28, cravado na margem esquerda do Rio Sargento. Desse marco, segue-se o Rio Sargento acima, dividindo terras com o Município de Romelândia, numa distância aproximada de 6.390, até encontrar o Marco 29, cravado na margem esquerda do Rio Sargento. Desse marco, segue-se em linha reta e seca, dividindo terras com o lote nº 291, rumo 30º15' NE, numa distância aproximada de 540m, até encontrar o Marco 30, cravado na margem esquerda do Rio Sargento. Desse marco, segue-se o Rio Sargento acima, dividindo terras com o Município de Rolândia, numa distância aproximada de 11.700m, até encontrar o marco 12, ponto de partida da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros;
b) os imóveis classificados como empresa rural nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado à promover a desapropriação da área de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observados, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"