Decreto nº 86.272 de 06/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1981

Dispõe sobre a criação de empregos de Professor de Ensino Superior na Tabela Permanente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 7.245 e 9.765, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, na Tabela Permanente, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, 5 (cinco) empregos de Professor Adjunto e 1 (um) emprego de Professor Assistente, da categoria funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, código: LT-M-400, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo Il deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo Il deste decreto, as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 3º - Os efeitos financeiras decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada servidor no respectivo emprego de Professor Adjunto ou Professor Assistente.

Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre a data do exercício em cada regime.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios de Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig"