Decreto nº 86.258 de 04/08/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Morumbi da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.172/81,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 16.221,45 m2 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), necessária a implantação da subestação Morumbi, no Município de Paulínia, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK 59.224 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.172/81 e assim descrita;
- tem início no março nº 1, cravado na margem esquerda da estrada de rodagem estadual Campinas - Paulínia (SP-322), no km 123 + 487,00m; deste ponto, segue com o rumo e distância 26º05´ SE-135,02m (cento e trinta e cinco metros e dois centímetros), margeando a referida estrada de rodagem até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 110º21', e segue com o rumo e distância 43º34' SW - 111,98m (cento e onze metros e noventa e oito centímetros), margeando a estrada municipal que interliga a estrada de rodagem estadual Campinas - Paulínia (SP-322) à via Anhanguera (SP-330), até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 69º39', e segue com o rumo e distância 26º05' NW-173,96m (cento e setenta e três metros e noventa e seis centímetros), margeando as terras da desaproprianda até o março nº 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância 63º55' NE-105,00m (cento e cinco metros), margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força a Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, e 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"