Decreto nº 8625 DE 06/09/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 set 2018

Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso V da Lei Orgânica Municipal e, em especial, no art. 60 da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017 - Código Tributário de Maceió,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, sistema eletrônico de declaração de dados e informações de natureza econômica e fisco-contábil, de uso obrigatório pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no território do Município de Maceió.

Parágrafo único. O sistema da DMS-IF é um software que será disponibilizado aos sujeitos passivos por meio da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Prefeitura de Maceió (www.maceio.al.gov.br), visando a importação de informações específicas da base de dados das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º O sistema da DMS-IF destina-se à escrituração e ao fornecimento à Administração Tributária Municipal de informações relativas aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Maceió, bem como à apuração dos valores de ISSQN por aqueles devidos.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, será considerada como não cumprida pelo sujeito passivo à obrigação acessória de escriturar, entregar, enviar e/ou fornecer as informações a que se referem este artigo, quando realizadas por meio de outro sistema que não a DMSIF, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 3º Os sujeitos passivos enquadrados no caput do art. 1º são obrigados a entregar a DMS-IF com as informações e as periodicidades determinadas neste Decreto.

§ 1º Os sujeitos passivos também são obrigados a guardar, em meio digital, cópia das declarações geradas pela DMS-IF, acompanhadas dos respectivos protocolos de entrega, devendo ser conservados pelo prazo decadencial e/ou prescricional para pronta apresentação ao Fisco Municipal, sempre que solicitado.

§ 2º A DMS-IF deverá ser entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das informações pertinentes aos sujeitos passivos de que trata o art. 1º deste Decreto, com as informações de todas as agências e dependências localizadas no território do Município de Maceió.

Art. 4º O sistema da DMS-IF é um software composto de 4 (quatro) módulos:

I - Informações Gerais e Comuns;

II - Demonstrativo Contábil;

III - Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV - Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Art. 5º O módulo com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue inicialmente, até o dia 08 de novembro de 2018, e anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano civil subseqüente, devendo conter as informações pertinentes:

I - à indicação da competência da declaração e o prazo de sua validade;

II - ao Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

III - à tabela de tarifas de produtos e de serviços prestados pelo Sujeito Passivo;

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O PGCC deverá conter todas as contas contábeis contidas no intervalo 7.1.0.XX.XXX a 7.1.9.XX.XXX do Plano COSIF, além de outras que poderão ser exigidas pela Administração Tributária municipal a seu critério, sendo obrigatório o seu desdobramento detalhado em Subgrupos, Títulos e Subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico, com todas as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do Plano COSIF, sem prejuízo do correspondente enquadramento das contas tributáveis pelo ISSQN em face dos itens da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e da descrição detalhada e sem abreviações da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 3º A tabela de tarifas a que se refere o inciso III do caput deste artigo é de declaração obrigatória apenas para os sujeitos passivos que se encontram obrigados pelo BACEN a possuí-la, a qual deverá conter a devida vinculação entre os produtos e serviços prestados aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

§ 4º O módulo de que trata este artigo também deverá ser entregue pelo sujeito passivo sempre que houver alterações no PGCC ou nas tabelas a que se referem os incisos III e IV do caput.

Art. 6º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano de referência, devendo conter as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências do sujeito passivo;

III - aos balancetes analíticos mensais;

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§ 1º Os balancetes analíticos mensais deverão conter todas as contas contábeis com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta denominada "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes contábeis e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 7º O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue mensalmente, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao de referência, com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências do sujeito passivo;

III - à demonstração de apuração da receita de prestação de serviços e do ISSQN mensal devido, discriminados por conta e subconta contábil;

IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

Parágrafo único. Todas as contas referentes às receitas de serviços tributáveis pelo ISSQN deverão ser informadas, inclusive quando não tenha ocorrido movimento no período declarado, hipótese na qual os campos referentes às contas tributáveis sem movimento devem ser preenchidos com valor igual a zero.

Art. 8º O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue através do Aplicativo Validador do sistema DMS-IF, quando solicitado pela Administração Tributária municipal, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação que vier a solicitá-lo, devendo conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período específico;

II - para um conjunto de subtítulos específicos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos contábeis;

Art. 9º A DMS-IF deverá ser elaborada para cada agência de instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo BACEN, bem como para cada estabelecimento das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, sujeitas à inscrição junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017.

§ 1º Os dados das operações sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelo Posto de Atendimento Bancário (PAB) deverão ser declarados juntamente com os dados das agências bancárias a eles vinculadas.

§ 2º Considera-se Posto de Atendimento Bancário (PAB) a extensão da matriz ou de uma agência bancária.

§ 3º O contribuinte que tiver agência ou dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados.

Art. 10. Os dados informados na DMS-IF são de inteira responsabilidade dos sujeitos passivos que a ela se encontram obrigados, sendo vedado ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados, salvo quando este for formalmente autorizado por aqueles a realizar tal procedimento.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Fisco Municipal terá acesso somente à leitura dos dados declarados.

§ 2º A validação da DMS-IF dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura de Maceió.

§ 3º A validade jurídica das informações declaradas na DMS-IF é assegurada por meio da certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco municipal.

Art. 11. As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, continuam obrigadas a escriturar e declarar os documentos fiscais recebidos de terceiros a título de serviços tomados, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 12. O recolhimento do ISSQN devido pelos sujeitos passivos obrigados à utilização da DMS-IF deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A guia de arrecadação do ISSQN será emitida com base nas declarações prestadas pelo sujeito passivo, de acordo com o art. 2º deste Decreto.

Art. 13. As informações contidas na DMS-IF equivalem à confissão de dívida feita pelo sujeito passivo à Administração Tributária, relativamente ao ISSQN, e constituem o respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. Os valores declarados pelo sujeito passivo, a título de ISSQN, na forma prevista no caput deste artigo, não pagos ou pagos a menor, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 14. Os sujeitos passivos obrigados a entregar a DMS-IF deverão retificar a declaração que contiver erros, omissões ou dados inexatos ou incompletos, ainda que já encerrada.

§ 1º A retificação de declaração que implicar na redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita à análise e ao deferimento pela Administração Tributária, desde que o pedido seja efetuado pelo sujeito passivo mediante formalização de processo administrativo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à retificação processada antes da data do pagamento do imposto.

Art. 15. A entrega da DMS-IF será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos obrigados à entrega da DMS-IF ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços a partir da data prevista no caput deste artigo.

Art. 16. As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam também obrigadas a enviar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, a DMS-IF contendo dados e informações exigidas pelos módulos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2014 a setembro de 2018, ainda que tais dados e informações tenham sido escriturados por meio de outro sistema eletrônico.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15 e 16 deste Decreto, ficam os sujeitos passivos obrigados a manter e conservar, pelo prazo decadencial e/ou prescricional, para pronta apresentação ao Fisco Municipal, sempre que solicitado:

I - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e

II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

Art. 18. Os sujeitos passivos obrigados à utilização da DMS-IF que não cumprirem as disposições previstas neste Decreto, bem como aqueles que enviarem declarações com erros, omissões ou com dados inexatos ou incompletos, ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no art. 88 da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017, conforme for o caso.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Setembro de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió