Decreto nº 86.241 de 30/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos autônomos e Autarquias, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e na Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos autônomos e autarquias relacionados no Anexo deste decreto, empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.

Parágrafo único.- O provimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, nos referidos órgãos e entidades, ou, se for o caso, à prévia liberação pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República de recursos orçamentários para custear a despesa decorrente.

Art. 2º - Os empregos provisórios constantes do anexo deste decreto serão, em números correspondentes, automaticamente suprimidos com a transposição de cargos e/ou empregos para a categoria funcional de Agente de Vigilância.

Parágrafo único.- A medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.

Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos autônomos e autarquias relacionados no Anexo deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"