Decreto nº 86.215 de 15/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1981

Fixa normas para a transferência, transformação e desativação de empresas sob o controle do Governo Federal, nos casos que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e considerando:

a) que, de acordo com o artigo 170 da Constituição, compete, preferencialmente, às empresas privadas, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas;

b) que são objetivos prioritários do Governo, enunciados no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, o fortalecimento do sistema de livre empresa, a consolidação da grande empresa privada nacional, a contenção da criação indiscriminada de empresas estatais e, quando recomendável, a transferência do seu controle para o setor privado;

c) o firme propósito do Governo de promover a privatização do controle de empresas estatais, nos casos em que a manutenção desse controle se tenha tornado desnecessária ou injustificável;

d) que essa transferência não se vem operando com a rapidez desejada, pela ausência de uma clara definição das empresas enquadráveis e de normas que definam os mecanismos e procedimentos de transferência, transformação ou desativação;

e) que a política de privatização não deve alcançar nem enfraquecer as empresas públicas cujo controle se considere intransferível, seja por motivo de Segurança Nacional, seja pela necessidade de viabilizar o desenvolvimento do próprio setor privado nacional, seja para assegurar o controle nacional do processo de desenvolvimento, decreta:

Art. 1º Fica atribuído ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, ao Ministro da Fazenda e ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização o encargo de, sob a coordenação do primeiro, dirigir, supervisionar e acelerar o processo de transferência de controle, transformação ou desativação de empresas controladas pelo Governo Federal, observadas as diretrizes, procedimentos e critérios de enquadramento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, compete, em conjunto, aos 3 (três) Ministros de Estado:

I - encaminhar à aprovação do Presidente da República, nos prazos e na forma estabelecidos neste Decreto, a relação das empresas sob controle direto ou indireto da União que:

a) possam ser transferidas para o setor privado, mediante cessão do respectivo controle acionário;

b) possam ter suas operações assumidas, no todo ou em parte, por outros órgãos ou entidades da Administração Federal;

c) possam ser desativadas total ou parcialmente;

d) possam ser transferidas, mediante prévio entendimento, para o controle dos Estados e Municípios;

e) possam ter suas atividades revertidas ou incorporadas à Administração Direta.

II - orientar os trabalhos da Comissão Especial de que trata o artigo 6º;

III - articular-se com os demais Ministros de Estado para as consultas e entendimentos necessários ao adequado encaminhamento do assunto;

IV - fixar, quando necessário, critérios de remanejamento de pessoal;

V - dirimir dúvidas eventualmente surgidas na aplicação deste Decreto e submeter à consideração do Presidente da República as matérias de especial relevância.

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, os Ministros de Estado mencionados no art. 1º encaminharão ao Presidente da República a relação das empresas a que se refere o inciso I do art. 3º, sendo as demais objeto de idêntico procedimento, à medida que se for processando o enquadramento.

Parágrafo único. As empresas que tiverem o seu enquadramento definitivo aprovado pelo Presidente da República, para os efeitos do inciso I do art. 1º, constarão de relações periodicamente publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 3º São enquadráveis, para os fins de transferência de controle para o setor privado ou, se for o caso, desativação:

I - as empresas privadas que, tendo sido criadas pelo setor privado, passaram ulteriormente para o controle direto ou indireto da União, em decorrência de inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;

II - as empresas instituídas pelo Poder Público que não mais devam permanecer sob o controle e direção do Governo Federal, por já existir, sob controle nacional, setor privado suficientemente desenvolvido e em condições de exercer as atividades que lhes foram atribuídas;

III - as subsidiárias das empresas instituídas ou controladas direta ou indiretamente pela União, cuja existência não seja indispensável à execução dos objetivos essenciais da empresa controladora e importe em desnecessária ou injusta competição com as empresas privadas nacionais.

Art. 4º Não se incluem no disposto neste Decreto:

I - as empresas incumbidas de atividades diretamente ligadas à Segurança Nacional, a critério do Presidente da República;

Il - as empresas incumbidas de atividades sujeitas ao regime legal de monopólio do Estado;

III - as empresas responsáveis pela operação da infra-estrutura econômica ou social básica ou produtoras de insumos de importância estratégica, cujo controle o Estado foi levado a assumir para viabilizar o desenvolvimento do setor privado, e não para com ele competir;

IV - as empresas instituídas com o objetivo de manter o controle nacional do processo de desenvolvimento ou evitar a desnacionalização de setores básicos da economia.

Art. 5º Na transferência de controle de empresas para o setor privado, serão observados os seguintes princípios básicos:

I - a operação de transferência deverá ser precedida de ampla divulgação, como forma de assegurar o conhecimento público das condições em que se processará, bem como da situação econômica, financeira e operacional das empresas cujo controle se pretenda transferir;

II - os adquirentes deverão ser cidadãos brasileiros residentes no País ou empresas ou grupos de empresas sob controle nacional;

III - os adquirentes deverão obrigar-se, mediante compromisso irrevogável, a manter sob controle nacional o capital e a administração das empresas adquiridas;

IV - a fim de preservar o caráter negocial das transações, evitar-se-á a excessiva generalização, regulamentação ou rigidez de condições, capazes de desestimular adquirentes potenciais, resguardado, em qualquer caso, o interesse da Administração;

V - as condições e os valores que servirão de base para a negociação das transferências de controle serão fixados pela Comissão Especial a que se refere o artigo 6º, segundo critérios que levem em conta a conveniência de viabilizar as transferências, sem prejuízo do interesse da Administração.

Art. 6º Caberá a uma Comissão Especial, subordinada aos Ministros de Estado referidos no art. 1º, a responsabilidade de dar efetiva execução às medidas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão, designada por portaria interministerial, será constituída de um representante de cada um dos 3 (três) Ministros de Estado, cabendo-lhe:

I - submeter à aprovação conjunta dos Ministros de Estado a que está subordinada as normas e providências destinadas à implementação das medidas previstas neste Decreto, assim como as decisões de maior relevância;

II - realizar o levantamento, a identificação e a proposta de enquadramento das empresas a que se refere o inciso I, do art. 1º, deste Decreto;

III - constituir, se necessário, Grupos de Negociação para o estudo e encaminhamento de negociações específicas, os quais ficarão a ela vinculados e terão as atribuições por ela fixadas, observado o disposto neste Decreto;

IV - manter estreito relacionamento com os Ministérios, órgãos e entidades a que estejam vinculadas as empresas, objeto das medidas previstas neste Decreto;

V - propor, quando for o caso, a indicação dos agentes financeiros oficiais que devam intervir nas operações de privatização ou liquidação reguladas por este Decreto;

VI - estudar e propor anteprojetos de lei, nos casos que dependam de prévia autorização legislativa, bem como de outros atos que se façam necessários;

VII - propor as medidas que devam ser adotadas no caso de participações minoritárias pelo Governo Federal em empresas privadas.

Art. 7º Deverão ser desativadas, total ou parcialmente, as empresas cuja manutenção sob o controle do Governo não mais se justifique do ponto de vista legal, econômico e administrativo e em relação às quais não haja, por parte do setor privado, interesse na aquisição.

Art. 8º As empresas que desempenhem funções concorrenciais com o setor privado e cuja privatização não se consiga realizar, assim como as referidas no artigo 7º, enquanto não-desativadas, não expandirão suas atividades e limitarão os investimentos às estritas necessidades de sua viabilização econômica.

Art. 9º As empresas que, por força de absorção de dívidas diretas, ou por honra de aval do Tesouro Nacional ou de entidade da Administração Federal, vierem a ser assumidas pelo Governo, somente permanecerão sob controle estatal durante o tempo indispensável à sua alienação ou liquidação.

Art. 10. Os trabalhos da Comissão Especial referida no artigo 6º deverão estar concluídos no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

José Flávio Pécora.

Hélio Beltrão."