Decreto nº 86.162 de 29/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Pradópolis da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.568/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.500,00 m2 (onze mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Pradópolis, no Município de Pradópolis, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-58.564 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.568/80, e assim descrita:
- Tem início no marco nº 1, cravado na cerca divisa da estrada de rodagem estadual Dument-Pradópolis, num ponto distante 1.690,00m (hum mil e seiscentos e noventa metros) do eixo da estrada rotatória para Pradópolis: deste marco, segue com o rumo e distância NW 39º56' - 115,00m (cento e quinze metros) confrontando com terras da Cia. Agrícola Fazenda São Martinho até o marco nº 2; deste ponto faz uma deflexão direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 50º04' - 100,00 (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 39º56' - 115,00m (cento e quinze metros) confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 50º04' - 100,00m (cem metros), margeando a referida estrada de rodagem estadual Dumont-Pradópolis, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"