Decreto nº 86.160 de 29/06/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica do Glória, da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.523/78,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 360,6821 ha (trezentos e sessenta hectares, sessenta e oito ares e vinte e hum centiares), necessária à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica do Glória, no rio Glória, na localidade denominada Fazenda Cachoeira, Município Muriaé, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº L3-071, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.523/78, e assim descrita:

- Tem o marco inicial cravado no eixo da barragem na cota 325,70m, em terreno da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina, adquirido de José Wilson Paula Andrade, onde inicia seu caminhamento com o seguinte estaqueamento e os respectivos azimutes magnéticos e distâncias, abaixo descritos:

Estaqueamento Azimute Magnético Distância 
  
2º40' NE 188,17 
58º30' NO 449,34 
38º34' NO 642,49 
23º35' NO 920,74 
61º12' NO 255,85 
13º40' NE 253,30 
14º09' NO 1.132,44 
88º15' SO 336,94 
23º43' SE 300,80 
10 37º10' SO 92,30 
11 77º52' NO 614,66 
12 3º49' NE 81,67 
13 18º45' NE 115,96 
14 24º07' NE 92,97 
15 27º44' NE 341,10 
16 45º58' SO 107,21 
17 19º42' NO 611,36 
18 22º39' NE 351,24 
19 85º40' SO 740,78 
20 59º35' NE 142,63 
21 3º32' NE 320,93 
22 28º56' NE 241,42 
23 50º05' NO 164,72 
24 14º17' NO 492,44 
25 39º15' NE 80,68 
26 61º20' SE 579,83 
27 38º12' NE 550,78 
28 61º15' NO 110,84 
29 32º43' NO 244,65 
30 20º56' NO 86,52 
31 10º42' NE 106,36 
32 27º04' NE 66,29 
33 63º51' NE 330,31 
34 1º21' NO 554,87 
35 47º46' NO 234,66 
36 50º14' NE 73,19 
37 54º03' SE 242,23 
38 42º05' SE 823,76 
39 52º26' NE 533,42 
40 22º15' NE 296,42 
41 75º49' NE 222,52 
42 82º00' SE 352,77 
43 9º01' SO 74,05 
44 49º45' NE 56,69 
45 23º03' NE 790,61 
46 9º28' NE 109,65 
47 40º03' SE 79,98 
48 36º06' NE 768,97 
49 57º56' SE 43,29 
50 10º48' SO 270,40 
51 39º30' SO 599,21 
52 6º17' SE 459,81 
53 53º23' SO 462,25 
54 65º30' SO 193,79 
55 15º51' NO 51,25 
56 50º14' SO 168,65 
57 23º45' SO 194,25 
58 63º41' SO 886,22 
59 45º12' NO 858,55 
60 10º42' SE 460,83 
61 31º11' SO 172,11 
62 87º36' SO 331,82 
63 24º58' SE 311,18 
64 83º58' SE 535,02 
65 20º32' SE 146,90 
66 52º12' SO 246,05 
67 83º23' SO 248,10 
68 57º14' SO 542,74 
69 81º19' NO 311,20 
70 36º27' SE 311,15 
71 19º51' SO 552,68 
72 64º07' NE 589,85 
73 67º27' SE 37,19 
74 44º14' SE 299,44 
75 1º39' SO 199,86 
76 17º53' SO 245,63 
77 25º20' SE 208,54 
78 13º02' SE 56,99 
79 32º27' SO 184,44 
80 32º41' SE 95,93 
81 75º38' SE 811,49 
82 73º00' NE 474,66 
83 79º02' SE 561,49 
84 42º03' SO 56,87 
85 83º37' SO 218,89 
86 84º36' NO 380,50 
87 49º13' SO 286,04 
88 12º30' SO 409,34 
89 8º13' SE 355,94 
90 80º31' NE 307,68 
91 41º18' SO 332,08 
92 7º36' SE 261,19 
93 42º14' SE 529,71 
94 25º18' SE 830,89 
95 64º51' NE 698,64 
96 85º37' NE 84,03 
97 1º44' SO 177,19 
98 61º05' SO 651,57 
99 52º02' SE 130,28 
100 37º08' SE 497,76 
Estaqueamento Azimute Magnético Distância 
101 11º11' SO 235,73 
102 57º13' SO 61,75 
30º23' NO 61,42 

E ainda:

1A 62º39' SO 116,34 
2A 54º04' SO 105,20 
3A 81º54' NO 212,86 
4A 66º26' NE 413,82 
1A 24º19' SO 160,48 

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"