Decreto nº 86.127 de 17/06/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de nível Superior e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 16.803, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Economista, Técnico de Administração e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Conselho em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios de Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"