Decreto nº 86.126 de 17/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à proteção do Reservatório da Usina Hidrelétrica Eloy Chaves, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f". do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702 947/80,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 32.661,28 m2 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e hum metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), necessárias à proteção do Reservatório da Usina Hidrelétrica Eloy Chaves, no Municipio de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendeu aquelas constantes da planta de situação nº BX-SK-59.482-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 947/80, e assim descritas:
GLEBA 1 - Uma área de terra, sem benfeitorias, situada na margem direita do rio Mogi-Guaçu entre as, cotas 757,00 e 758,50 metros, de propriedade atribuída a Theobaldo de Nigris Junior (Fazenda União), que se inicia junto à divisa com a área de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a cota 757,00 metros, e segue pela referida cota até atingir a cerca divisa da Fazenda Santa Terezinha, também de propriedade de Theobaldo de Nigris Junior, com o seguinte caminhamento, definido pelas estacas, rumos e distâncias: 0-1, 50º47' NE, 85,98 m; 1-2, 40º03' NE, 90,07 m; 2-3, 23º01' NE, 12,82 m; 3-4, 86º57' NE, 20,83 m; 4-5, 40º02' NE, 47,63 m; 5-6, 25º22' NE, 45,94 m; 6-7, 26º58' SE, 14,41 m; 7-8, 38º39' NE, 23,19 m; 8-9, 17º26' NE, 45,35 m; 9-10, 45º59' NE, 26,78 m; 10-11, 25º48' NE, 51,64 m; 11-12, 12º00' NE, 55,59 m; 12-13, 69º38' NE, 56,15 m; 13-14, 51º15' NE, 18,37 m; 14-15, 09º15' NE, 16,33 m; 15-16, 50º58' NW, 32,53 m; 16-17, 53º28' NW, 31,73 m; 17-18, 21º21" NW, 25,09 m; 18-19, 08º20' NE, 59,79 m; 19-20, 69º44' SE, 8,11 m; 20-21, 03º39' SW, 34,42 m; 21-22, 32º30' SE, 51,36 m; 22-23, 81º54' SE, 21,40 m; 23-24, 34º33' NE, 20,57 m; 24-25, 41º39' NE, 48,82 m; 25-26, 70º49' NE, 69,79 m; desse ponto, segue pela cerca de divisa com a Fazenda Santa Terezinha até a estaca 27, com rumo 30º 25' NW, medindo 1,85 m; daí deflete à esquerda e segue, pela cota 758,50 metros, confrontando em toda sua extensão com Fazenda União, de propriedade de Theobaldo de Nigris Junior, com o seguinte caminhamento: 27-28, 74º46' SW, 60,26 m; 28-29, 38º51' SW, 72,72 m; 29-30, 39º53' NW, 47,58 m; 30-31, 28º17' NE, 40,72 m; 31-32, 53º31' NW, 35,17 m; 32-33, 42º50' NW, 19,25 m; 33-34, 73º11' SW, 12,18 m; 34-35, 22º40' NW, 51,38 m; 35-36, 27º09' NE, 42,90 m, 36-37, 39º15' NW, 22,60 m; 37-38, 14º50' SE, 18,30 m; 38-39, 23º22' SW, 45,41 m; 39-40, 22º58' SE, 61,47 m; 40-41, 39º37' NE, 12,11 m; 41-42, 03º05' SW, 2,82 m; 42-43, 12º15' SW, 37,83 m; 43-44, 71º02' NW, 28,18 m; 44-45, 19º47' SE, 79,81 m; 45-46, 56º41' SE, 24,77 m; 46-47, 58º09' SE, 42,94 m; 47-48, 27º53' SW, 27,56 m; 48-49, 63º38' SW, 20,26 m; 49-50, 89º30' SW, 13,24 m; 50-51, 58º03' SW, 31,50 m; 51-52, 10º42' SW, 63,62 m; 52-53, 32º27' SW, 77,46m; 53-54, 19º42' SW, 45,68 m; 54-55, 36º11' NW, 10,23 m; 55-56, 26º53' SW, 26,88 m; 56-57, 27º35' SW, 25,50 m; 57-58, 45º35' SW, 55,25 m; 58-59, 68º55' SW, 18,29 m; 59-60, 39º39' SW, 46,12 m; 60-61, 37º26' SW, 55,99 m; 61-62, 51º51' SW, 47,64m; 62-63, 53º02' SW, 31,99 m, 63-0, 31º08' SW, 7,23 m.
GLEBA 2 - Uma área de terra, sem benfeitorias, situada na margem esquerda do rio Mogi-Guaçu entre cotas 757,00 e 758,50 metros, de propriedade atribuída ao espólio de Francisco de Oliveira Ribeiro (Fazenda Boa Esperança), que se inicia junto à divisa de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a cota 757,00 metros, e segue pela referida cota atingir o rio Mogi-Guaçu, com o seguinte caminhamento, definido pelas estacas, rumos e distâncias: 0-1, 36º41' NE, 27,06 m; 1-2, 29º16' NE, 25,45 m; 2-3, 81º22' NE, 9,25 m; 3-4, 28º38' NE, 16,87 m; 4-5, 50º27' NE, 19,63 m; 5-6, 38º18' NE, 23, 56 m; 6-7, 27º00' NE, 25,59 m; 7-8, 35º13' NE, 20,89 m, 8-9, 47º46' NE, 30,02 m; 9-10, 41º52' NE, 34,61 m; 10-11, 44º35' NE, 33,18 m; 11-12, 83º12' NE, 18,47 m; 12-13, 21º56' SE, 39,42 m; 13-14, 23º46' SE, 10,59 m; 14-15, 63º08' NE, 10,42 m; 15-16, 18º05 NW, 12,09 m; 16-17, 26º35' NE, 17,93 m; 17-18, 58º03' NE, 54,18 m; 18-19, 49º36' NE, 63,52 m; 19-20, 61º25' NE, 62,83 m; 20-21, 75º19' SE, 26,33 m; 21-22, 11º45' NW, 24,99 m; 22-23, 05º58' NW, 17,37 m; 23-24, 32º33' NE, 23,73 m; 24-25, 40º45' NE, 106,94 m; 25-26, 54º33' NE, 17,64 m; 26-27, 15º06' NE, 18,17 m; 27-28, 33º13' NE, 5,38 m; 28-29, 44º21' NE, 82,10 m, 29-30, 75º03' NE, 26,73 m; 30-31, 65º56' SE, 67,05 m; 31-32, 37º17' NW, 35,78m; 32-33, 73º33' NW, 22,39 m; 33-34, 71º45' NE, 24,69 m; 34-35,21º44' NE, 27,91 m; 35-36, 06º12' NW, 34,21 m; 36-37,10º22' NE, 30,07 m; 38-39, 28º42' NE, 47,71 m; 39-40, 26º18' NE, 33,11 m; 40-41, 82º11' SE, 58,29 m; 41-42, 30º47' SE, 44,44 m; 42-43, 16º54' SE, 52,17 m; 43-44, 44º57' SE, 72,36 m; 44-45, 26º58' SE, 26,33 m; 45-46, 61º32' SE, 53,90 m; 46-47, 73º15' SE, 35,56 m; 47-48, 56º01' SE, 50,42 m; 48-49, 47º17' SE, 58,21 m; 49-50, 41º05' SE, 35,60m; 50-51, 71º19' SE, 44,42 m. Desse ponto, segue margeando o rio Mogi-Guaçu até a estaca nº 52, com rumo 49º15' SE, medindo 115,44 metros; daí deflete à direita e segue pela cota 758,50 metros, confrontando com a Fazenda Boa Esperança, de propriedade atribuída ao espólio de Francisco de Oliveira Ribeiro, até a estaca inicial, com o seguinte caminhamento: 52-53, 59º23' NW, 26,76 m; 53-54, 65º11' NW, 31,60 m; 54-55, 38º29' NW, 28,01 m; 55-56, 88º20' NW, 13,57 m; 56-57, 51º58' SW, 8,16 m; 57-58, 24º04' NW, 10,24 m; 58-59, 45º57' NW, 84,16m; 59-60, 45º47' NW, 73,77 m; 60-61, 61º33' NW, 68,95 m; 61-62, 70º09' NW, 59,01 m; 62-63, 51º59' NW, 38,58 m; 63-64, 44º23' NW, 59,83 m; 64-65, 23º07' NW, 27,76 m; 65-66, 29º39' NW, 20,67 m; 66-67, 19º50' NW, 36,55 m; 67-68, 89º43' SW, 39,91m; 68-69, 35º43' SW, 60,89 m, 69-70, 18º11' SW, 62,89 m; 70-71, 17º01' SE, 47,68 m; 71-72, 05º25' SW, 67,79 m; 72-73, 12º35' SE, 23,13 m; 73-74, 59º55' NW, 69,01 m; 74-75, 87º25' SW, 30,73 m; 75-76, 65º05' SW, 18,53 m; 76-77, 43º20' SW, 39,43m; 77-78, 32º32' SW, 46,84 m; 78-79, 47º59' SW, 20,46 m; 79-80, 39º25' SW, 73,21 m; 80-81, 37º27' SW, 62,28 m; 81-82, 25º11' SE, 44,99 m; 82-83, 74º44' NW, 27,36 m; 83-84, 86º00' SW, 27,40 m; 84-85, 58º06' SW, 63,99 m; 85-86, 49º39' SW, 83,54m; 86-87, 34º13' SW, 22,43 m; 87-88, 07º29' SE, 27,32 m; 88-89, 62º32' NW, 15,63 m; 89-90, 51º37' SW, 18,53 m; 90-91, 09º48' NW, 35,90 m; 91-92, 57º44' NW, 21,50 m; 92-93, 57º06' SW, 30,61 m; 93-94, 50º47' SW, 38,99 m; 94-95, 50º14' SW, 31,24m; 95-96, 24º25' SW, 36,76 m; 96-97, 37º22' SW, 27,65 m; 97-98, 42º32' SW, 33,84 m; 98-99, 40º30' SW, 38,71 m; 99-100, 37º27' SW, 36,66 m; 100-0, 19º49' NE, 14,87 m.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com ao recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"