Decreto nº 8611 DE 10/08/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 13 ago 2018

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos fornos crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos no Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 651, inc. II, da Lei nº 5.593, de 8 de fevereiro de 2007,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto regulamenta as condições técnicas e operacionais para o licenciamento, a construção, a instalação e o funcionamento de equipamentos contendo fornos crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.

Parágrafo único. Este Decreto se aplica, no que couber, à incineração de corpos, peças anatômicas e restos mortais de animais, cujo processo de incineração é proibido em equipamentos destinados a cadáveres humanos.

Art. 2º Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à finalidade específica referida no art. 1º deste Decreto, compreendendo câmaras de incineração, frigoríficos, capela ecumênica (sala de velação) e dependências reservadas ao público, quando tratar-se de cremações de humanos.

§ 1º É vedada a instalação e a operação dos fornos crematórios de humanos para qualquer outro fim que não o descrito no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Tratando-se de crematórios de cremações de humanos, estes somente poderão ser instalados em cemitérios públicos ou privados.

§ 3º Tratando-se de crematórios de animais de pequeno porte (estimação), poderão ser instalados e operados em imóveis de uso exclusivo para esta finalidade, observadas as regras de saúde pública.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, somente poderão ser utilizados para a incineração, seja de cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais humanos, seja para a incineração de animais ou suas partes, os fornos crematórios especialmente fabricados para esses fins.

Art. 4º Os projetos e os memoriais do crematório, contendo todas as específicações técnicas e demais documentos necessários à instrução do pedido de licienciamento para sua construção, serão apreciados pelo órgão municipal de desenvolvimento territorial, que analisará a viabilidade do empreendimento, ouvindo, quando necessário, os demais órgãos competentes.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 5º O pedido de licenciamento para a construção de crematórios será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento específico, com a indicação da pessoa jurídica responsável pelo pedido e prova da regularidade da sua constituição;

II - prova da propriedade do imóvel onde será instalado o equipamento;

III - cópia da guia da taxa de expediente específica;

IV - cópia das certidões de regularidade fiscal do requerente, do imóvel e do responsável técnico para implantação;

V - planta de situação do imóvel onde será implantado o crematório, contendo a malha viária do entorno, apresentando curvas de nível no desenho, quando houver, com indicação precisa da localização do equipamento de cremação;

VI - 3 (três) jogos dos projetos contendo peças gráficas assinadas pelo requerente, pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, este último devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA de Alagoas, ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU de Alagoas;

VII - corte longitudinal apresentando passeios e rampas;

VIII - licença ambiental prévia expedida pelo órgão competente;

IX - planilha de cálculo de área e memorial descritivo;

X - anuência prévia dos demais órgãos competentes.

§ 1º As plantas e jogos dos projetos, referidos nos incisos V e VI deste artigo, serão apresentados na mesma escala exigida para as edificações em geral, conforme previsão da legislação edilícia.

§ 2º Os projetos serão apresentados também em meio digital, no formato exigido pelo órgão municipal de licenciamento, compatível com a base cartográfica digital do Município.

§ 3º A depender da dimensão do projeto, ou da necessidade de outras especificações, é facultado ao órgão licenciador da edificação exigir a apresentação das peças gráficas indicadas nos incisos V e VI deste artigo em outra escala que viabilize a sua análise mais detalhada.

§ 4º As peças gráficas apresentadas obedecerão também às normas da ABNT.

§ 5º Poderá ser exigido pelo órgão gestor do trânsito e transportes urbanos, a seu critério, uma planta baixa de locação e situação do imóvel, para fins de arquivo.

Art. 6º Para fins de licenciamento edilício, a edificação destinada a fornos crematórios será considerado equipamento de uso especial, sujeita aos parâmetros construtivos previstos para as edificações de uso não residencial na respectiva zona em que se localizar, sem prejuízo de outras exigências para o uso específico de cemitérios, estabelecidas na legislação edilícia.

Art. 7º O alvará de licença para a construção do crematório obedecerá, quanto ao mais, às disposições da legislação edilícia, inclusive quanto ao prazo de vigência e procedimentos para sua renovação, modificação do projeto e formas de extinção da licença, inclusive por caducidade.

§ 1º Concluída a implantação do crematório, o órgão licenciador municipal emitirá Certificado de Conclusão de Obra de uso especial ou Carta de Habite-se.

§ 2º A execução das atividades de incineração de corpos é condicionada à prévia obtenção do licenciamento ambiental de operação, assim como da sua regular renovação periódica.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A CREMAÇÃO

Art. 8º A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada em observânica da legislação que rege a materia, observadas as seguintes exigências:

I - no caso de morte natural:

a) apresentação daprova da manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste últiimo caso, com firma reconhecida e registro em Cartório de Títulos e Documentos, ou

b) se a família do morto assim o desejar, e sempre que em vida "o de cujus" não haja feito declaração em sentido contrário por uma das formas a que se refere o inciso anterior;

c) apresentação de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um legista;

II - no caso de morte violenta, mediante a apresentação concomitante:

a) de autorização expressa da autoridade judiciária;

b) de atestado de óbito firmado por um médico legista.

§ 1º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I deste artigo, considera-se família, atuando sempre uma na falto do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge, os ascendentes, os descedentes e os irmãos, estes e aqueles últimos se maiores.

§ 2º Nos casos de morte conseqüente à epidemia ou calamidade pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.

§ 3º Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde será realizada a incineração, e os nomes dos médicos serão acompanhados dos respectivos endereços e números de registro no Conselho Regional de Medicina.

§ 4º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no País, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente.

Art. 9º Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada ao recinto do forno crematório, onde será vedada a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo que parentes do falecido.

Art. 10. A cremação dar-se-á totalmente, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.

Parágrafo único. Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na forma da Legislação Civil em vigor.

Art. 11. As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.

§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido, as datas do falecimento e da cremação, inclusive.

§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à família, observado o critério estabelecido no § 1º do art. 9º deste Decreto.

Art. 12. O concessionário ou permissionário do serviço realizará o registro no seu sistema interno de controle da execução da cremação de corpos cadavéricos, de peças anatômicas e restos mortais humanos.

Art. 13. O Sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos e Restos Mortais Humanos será mantido nas dependências administrativas da concessionária ou da permissionária do cemitério, à disposição dos orgãos de fiscalização competentes.

§ 1º O sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos Humanos e Restos Mortais Humanos manterá organizados, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) a data e a hora de entrada do corpo no crematório;

b) a data e a hora do início da cremação;

c) o nome da pessoa a ser cremada de acordo com a documentação apresentada para cremação;

d) o local, a data e a hora do óbito;

e) a cópia do atestado de óbito, com seu número e data de emissão;

f) no caso de morte natural, nome do legista ou dos dois médicos que firmaram o atestado de óbito, com os respectivos números de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina;

g) no caso de morte violenta, nome do médico legista que firmou o atestado de óbito;

h) no caso de epidemia ou calamidade pública, os dados da determinação da autoridade sanitária competente;

i) o nome do solicitante do serviço, sua qualificação e grau de relação com o "de cujus";

j) a cópia da manifestação de vontade ou da autorização judicial para a cremação.

§ 2º No que couber, aplica-se às peças anatômicas humanas o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 14. Os restos mortais humanos após a exumação e as peças anatômicas humanas destinadas à cremação serão acondicionados em urna de material que permita a sua queima total no forno crematório.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do crematório.

Art. 16. A instalação e a operação de fornos de incineração de corpos ou de peças anatômicas de animais obedecerá, no que couber, às mesmas exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas ambientais, veterinárias e de Vigilância Sanitária.

Art. 17. O descumprimento de quaisquer das obrigações instituídas por este Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor, respeitante ao embargo de obra não licenciada, autuação, aplicação de penas pecuniárias e interdição do estabelecimento, até a sua efetiva regularização.

Art. 18. O órgão municipal de licenciamento das obras e da implantação das edificações e/ou dos fornos crematórios, na forma prevista neste Decreto, poderá expedir normas suplementares para a operacionalização deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 10 de Agosto de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió